Publicado no DOE - GO em 18 mai 2022
Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na situação que especifica.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no § 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também com base no que consta do Processo nº 202200004038243,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção dos créditos pela entrada.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a transferência de crédito:
I - é limitada ao valor informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e
II - somente será permitida ao contribuinte que acumular crédito decorrente do disposto no caput deste artigo durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10610 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):
Art. 2º Atendidas as condições estipuladas no art. 1º deste Decreto, o crédito acumulado pode ser transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás:
I - do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à empresa remetente do crédito; ou
II - integrante do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.
§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção de que trata o inciso I do caput deste artigo adquiridos após o: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10610 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).
I - período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto; e
II - início da vigência deste Decreto.
§ 2º O valor do crédito a ser transferido nos termos do inciso I do caput deste artigo fica limitado ainda a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10610 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10610 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):
§ 3º A empresa do grupo econômico destinatária do crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - deve registrar o valor do crédito recebido em transferência no Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - fica dispensada de observar as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto quando da transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
III - pode utilizar o crédito recebido para aquisições realizadas a partir do período de apuração em que tenha sido registrado.
Art. 3º O contribuinte deve informar na EFD, por ocasião da transferência de crédito, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Economia, o valor dos investimentos e as respectivas notas fiscais relacionadas à aquisição das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o art. 2º deste Decreto, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.
Art. 4º Fica o titular da Secretaria de Estado da Economia autorizado a editar normas complementares que ele entender serem necessárias sobre a transferência de crédito decorrente de saldo credor acumulado prevista neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Goiânia, 17 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado