Publicado no DOE - MA em 13 mai 2022
Dispõe sobre as ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria Nº 207 DE 04/05/2023):
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 7.734, de 19 de abril de 2002, e o que lhe confere o art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006 e nos termos do disposto no art. 36 do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que estabelece o art. 38 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e
Considerando que é dever do Estado do Maranhão proteger a agricultura praticada no território maranhense;
Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - PNCFS instituído pela Instrução Normativa nº 02, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabelece ações e medidas de caráter técnico e administrativo objetivando a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi);
Considerando a Portaria MAPA nº 306, de 13 de março de 2021, alterada pela Portaria MAPA nº 388, de 31 de agosto de 2021, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi), no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando a Portaria MAPA nº 394, de 10 de setembro de 2021, que estabelece o calendário de semeadura da soja em nível nacional;
Considerando a Portaria MAPA nº 516, de 01 de fevereiro de 2022, que estabelece os períodos de vazio sanitário para a cultura da soja em nível nacional para o ano de 2022;
Considerando que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;
Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja (Glycine max) para o Estado do Maranhão;
Considerando que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo da soja e a presença de plantas voluntárias de soja mantém o inóculo do fungo ativo;
Considerando a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Maranhão; e
Considerando, finalmente, à importância e a efetividade de medidas legislativas de controle de pragas para a manutenção dos resultados do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção, controle e erradicação da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão.
Art. 2º Para efeito desta Portaria ficam definidos os seguintes conceitos:
I - cadastro: peça inicial do processo de registro de propriedade/Unidade de Produção - UP vinculada à assinatura do
termo de compromisso com vista à regularização da área no cumprimento do vazio sanitário da soja;
II - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
III - introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no país, uma cultivar desenvolvida em outro país;
IV - medida fitossanitária: procedimento adotado oficialmente para controle da ferrugem asiática da soja;
V - obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
VI - planta voluntária (guaxa ou tiguera): planta germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada;
VII - termo de compromisso e responsabilidade: instrumento legal utilizado pelo serviço de defesa em que o proprietário ou responsável pelo estabelecimento fará cumprir todas as exigências estabelecidas em normas legais e regulamentares;
VIII - semente genética: aquela produzida sob responsabilidade do melhorista e mantida dentro das suas características genéticas;
IX - Região produtiva: área geográfica que abrange municípios com características edafoclimáticas semelhantes;
X - Unidade de Produção - UP: área contida na propriedade rural com características peculiares de época de plantio, tratos culturais, controle fitossanitário e cultivar;
XI - vazio sanitário vegetal: período de ausência de plantas vivas da cultura da soja.
Art. 3º Determinar a obrigatoriedade dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de soja, inclusive aqueles que utilizem quaisquer sistemas de irrigação, cadastrar anualmente suas propriedades e suas respectivas Unidades de Produção (UP) junto ao Escritório Regional ou Local da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA de seus municípios. (Anexo IV)
§ 1º Os dados contidos nos cadastros das Unidades de Produção deverão ser comprovados pelos fiscais estaduais agropecuários da AGED-MA, mediante inspeção e fiscalização nas propriedades.
§ 2º Os responsáveis técnicos das Unidades de Produção - UP e profissionais de extensão, pesquisa e/ou ensino que tenham conhecimento da presença do fungo ficam obrigados a comunicar a ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja ao Escritório Regional ou Local da AGED-MA.
Art. 4º Fica estabelecido o Vazio Sanitário Vegetal para a cultura da soja no Estado do Maranhão, nos períodos abaixo discriminados:
I - de 02 de setembro a 30 de novembro de cada ano calendário, para os municípios que compõem a região produtiva I (Anexo I);
II - de 23 de agosto a 20 de novembro de cada ano calendário, para os municípios que compõem a região produtiva II (Anexo II);
III - de 03 de julho a 30 de setembro de cada ano calendário, para os municípios que compõem a região produtiva III (Anexo III).
Art. 5º Fica também estabelecido o calendário de semeadura da soja no Estado do Maranhão, nos períodos abaixo discriminados:
I - 01 de dezembro de 2021 a 20 de abril de 2022, para os municípios que compõem a região produtiva I;
II - 21 de novembro de 2021 a 10 de abril de 2022, para os municípios que compõem a região produtiva II;
III - 01 de outubro de 2021 a 18 de fevereiro de 2022, para os municípios que compõem a região produtiva III.
Parágrafo único. Não havendo determinação ulterior em contrário, o calendário de que trata este artigo repetir-se-á nos anos calendários subsequentes.
Art. 6º É obrigatória à destruição das plantas voluntárias (guaxas ou tigueras), por meio de controle químico ou mecânico, até o início do período estabelecido para o Vazio Sanitário Vegetal no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A eliminação de plantas voluntárias de soja nas laterais das rodovias é de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade agrícola, que explore a cultura da soja.
Art. 7º A AGED-MA poderá autorizar, em caráter excepcional, a semeadura e/ou a manutenção de plantas vivas de soja durante o Vazio Sanitário Vegetal ou fora do calendário de semeadura nas seguintes finalidades e condições:
I - Durante o período do vazio sanitário:
a) para pesquisa científica com a cultura da soja, em área de até 05 (cinco) hectares por instituição requerente;
b) para multiplicação de material genético de soja (gerações parentais F1, F2, F3, avanço de geração de linhagens), em área de até 05 (cinco) hectares por obtentor ou introdutor;
c) para multiplicação de sementes de soja, para obtenção de semente genética, em área de até 25 (vinte e cinco) hectares por obtentor.
II - Fora do calendário de semeadura, para cultivo de sementes em área irrigada, sem limitação de tamanho de área.
§ 1º A documentação necessária para a solicitação de qualquer das excepcionalidades de que trata este artigo é:
I - Requerimento (Anexo V ou Anexo VI, conforme o caso);
II - Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo VII);
III - Justificativas técnicas para solicitação de excepcionalidade.
§ 2º A documentação exigida para o requerimento de qualquer excepcionalidade prevista neste artigo deverá ser entregue à AGED-MA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do início do período do Vazio Sanitário Vegetal ou 60 (dias) antes da data prevista para a semeadura fora do calendário.
§ 3º Ao firmar o termo de compromisso e responsabilidade do § 1º, inciso II deste artigo, o requerente obriga-se a executar o Plano de
Prevenção e Combate Fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão (Anexo XI)
§ 4º Os cultivos autorizados fora do calendário de semeadura, conforme inciso II, caput, não poderão resultar em existência de plantas vivas de soja durante o período do vazio sanitário, considerando cada região produtiva.
Art. 8º Também poderão ser autorizadas a semeadura e a manutenção de plantas vivas de qualquer cultura potencialmente hospedeira da Ferrugem Asiática que não seja a soja durante o período do Vazio Sanitário Vegetal, desde que os interessados:
I - encaminhem requerimento (Anexo VIII) onde constem a área, a cultura e a(s) cultivar(e s) a ser(e m) plantada(s) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do período do Vazio Sanitário;
II - assinem Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo IX);
III - executem o Plano de Prevenção e Combate Fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja no Estado do Maranhão (Anexo XI).
Art. 9º Os requerentes autorizados ficam obrigados a seguir, rigorosamente, as medidas de controle da Ferrugem Asiática da Soja estabelecidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituição oficial de pesquisa.
Parágrafo único. A metodologia de coleta das amostras de material vegetal (folhas) realizada por ocasião das fiscalizações dos campos de produção de sementes de soja pelos fiscais da AGED-MA, para análise com vistas à identificação e determinação do grau de severidade do patógeno, seguirá os padrões amplamente estabelecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Art. 10. Durante o período do Vazio Sanitário Vegetal a semeadura e manutenção de plantas vivas de culturas não hospedeiras da Ferrugem Asiática da Soja, sob qualquer sistema de irrigação, deverão ser comunicadas à AGED-MA, em formulário próprio (Anexo X), identificando a espécie, a cultivar e a área plantada, ficando sujeitas à fiscalização fitossanitária da AGED-MA.
§ 1º Constatada que a cultura é diversa da comunicada e hospedeira da Ferrugem Asiática da Soja o plantio será sumariamente destruído, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo das demais sanções legais.
§ 2º Sendo a cultura apenas diversa da comunicada e não hospedeira da Ferrugem Asiática da Soja, serão aplicadas as sanções legais cabíveis.
Art. 11. Os laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para detecção e constatação da Ferrugem Asiática da Soja, ficam obrigados a comunicar os resultados dos mesmos ao Escritório Regional da AGED e/ou disponibilizá-los no site do Sistema de Alerta da Embrapa.
Art. 12. A AGED terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do requerimento de que tratam os artigos 7º e 8º, para análise, parecer e definição da autorização ou não do plantio.
Parágrafo único. O cumprimento das prescrições legais, regulamentares ou firmadas nos Termos de Compromisso e Responsabilidade deve ser exigido e devidamente fiscalizado pela autoridade competente da AGED.
Art. 13. É proibida a semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 14. Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção fitossanitária ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle ou erradicação da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência dos servidores da fiscalização agropecuária do quadro permanente da AGED - MA, naquilo que lhe competem, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração que lhes devem prestar:
I - outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;
II - os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 15. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à AGED-MA a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Portaria.
Art. 16. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que não atender às normas estabelecidas nesta Portaria ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.806, de 11 de fevereiro de 2006, e na Lei Estadual nº 8.521, de 30 de novembro de 2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.118, de 29 de maio de 2007, sem prejuízo das sanções penais previstas do art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 352, de 11 de julho de 2019.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Cauê Ávila Aragão Diretor Geral AGED-MA
Alcântara, Amapá do Maranhão, Apicum-Açu, Bacuri, Bacurituba, Bequimão, Boa Vista do Gurupi, Cajapió, Cândido Mendes, Carutapera, Cedral, Central do Maranhão, Centro do Guilherme, Cururupu, Godofredo Viana, Governador Nunes Freire, Guimarães, Junco do Maranhão, Luís Domingues, Maracaçumé, Maranhãozinho, Matinha, Mirinzal, Olinda Nova do Maranhão, Paço do Lumiar, Palmeirândia, Peri Mirim, Pinheiro, Porto Rico do Maranhão, Presidente Médici, Presidente Sarney, Raposa, Santa Helena, Santa Luzia do Paruá, São Bento, São João Batista, São José de Ribamar, São Luís, São Vicente Ferrer, Serrano do Maranhão, Turiaçu, Turilândia, Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Pindaré, Araguanã, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Cajari, Centro Novo do Maranhão, Governador Newton Bello, Igarapé do Meio, Monção, Nova Olinda do Maranhão, Olho d'Água das Cunhãs, Pedro do Rosário, Penalva, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Inês, São João do Carú, Satubinha, Tufilândia, Viana, Vitória do Mearim, Vitorino Freire, Zé Doca, Anajatuba, Arari, Axixá, Bacabal, Bacabeira, Cachoeira Grande, Cantanhede, Conceição do Lago-Açu, Coroatá, Icatu, Itapecuru Mirim, Lago Verde, Matões do Norte, Miranda do Norte, Morros, Nina Rodrigues, Pirapemas, Presidente Juscelino, Presidente Vargas, Rosário, Santa Rita, São Benedito do Rio Preto, São Mateus do Maranhão, Timbiras, Vargem Grande, Afonso Cunha, Água Doce do Maranhão, Anapurus, Araioses, Barreirinhas, Belágua, Brejo, Buriti, Chapadinha, Coelho Neto, Duque Bacelar, Humberto de Campos, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Milagres do Maranhão, Paulino Neves, Primeira Cruz, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão, Santo Amaro do Maranhão, São Bernardo, Tutóia, Urbano Santos, Açailândia, Amarante do Maranhão, Arame, Barra do Corda, Bom Jesus das Selvas, Bom Lugar, Brejo de Areia, Buriticupu, Esperantinópolis, Itaipava do Grajaú, Itinga do Maranhão, Jenipapo dos Vieiras, Joselândia, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Marajá do Sena, Paulo Ramos, Poção de Pedras, Santa Luzia, São José dos Basílios, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto, Aldeias Altas, Alto Alegre do Maranhão, Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte, Caxias, Codó, Dom Pedro, Gonçalves Dias, Governador Archer, Igarapé Grande, Lima Campos, Pedreiras, Peritoró, Santo Antônio dos Lopes, São João do Soter, São Luís Gonzaga do Maranhão, Timon e Trizidela do Vale.
Buritirana, Campestre do Maranhão, Cidelândia, Davinópolis, Estreito, Formosa da Serra Negra, Governador Edison Lobão, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Lajeado Novo, Montes Altos, Porto Franco, Ribamar Fiquene, São Francisco do Brejão, São João do Paraíso, São Pedro da Água Branca, São Pedro dos Crentes, Senador La Rocque, Sítio Novo e Vila Nova dos Martírios.
ANEXO III Região Produtiva III
Barão de Grajaú, Buriti Bravo, Colinas, Fernando Falcão, Fortuna, Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Graça Aranha, Jatobá, Lagoa do Mato, Matões, Mirador, Nova Iorque, Paraibano, Parnarama, Passagem Franca, Pastos Bons, Presidente Dutra, Santa Filomena do Maranhão, São Domingos do Maranhão, São Francisco do Maranhão, São João dos Patos, Senador Alexandre Costa, Sucupira do Norte, Sucupira do Riachão, Tuntum, Benedito Leite, Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Sambaíba, São Domingos do Azeitão, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Alto Parnaíba, Balsas, Carolina, Feira Nova do Maranhão, Nova Colinas, Riachão e Tasso Fragoso.
ANEXO IV CADASTRO DA UNIDADE PRODUTIVA DE SOJA - UP.
ANEXO V REQUERIMENTO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA
ANEXO VI REQUERIMENTO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA FORA DO CALENDÁRIO DE PLANTIO
ANEXO VII TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL
ANEXO VIII REQUERIMENTO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE OUTRAS CULTURAS HOSPEDEIRAS DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL
ANEXO IX TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE OUTRAS CULTURAS HOSPEDEIRAS DE FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL
ANEXO X COMUNICAÇÃO DE SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE CULTURAS NÃO HOSPEDEIRAS DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL
ANEXO XI Plano de Prevenção e Combate Fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja Phakopsora pachyrhizi
Esse Plano será executado nos cultivos autorizados pela AGED-MA em caráter excepcional durante o período do Vazio Sanitário Vegetal da cultura da soja e no plantio fora do Calendário de Semeadura no Estado do Maranhão com o objetivo de manter rigoroso controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja durante todo período de desenvolvimento da cultura mediante a adoção das seguintes medidas:
I - DE RESPONSABILIDADE DA AGED-MA
1. Realizar a fiscalização fitossanitária na área autorizada,
2. Proceder à amostragem dos campos para fins de diagnose da Ferrugem Asiática da Soja em conjunto com os responsáveis pelos campos de produção onde será avaliado o nível de severidade da doença, que não poderá ultrapassar 3% de área foliar infectada, atestado por um laboratório de diagnose credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
3. Interditar o(s) campo(s) de produção de qualquer natureza e destinação, quando atestado nível de severidade superior a 3%, determinando sua destruição sumária em até 5 (cinco) dias.
II - DE RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE AUTORIZADO
1. Apresentar à AGED-MA o Termo de Compromisso e Responsabilidade;
2. Realizar levantamento semanal da incidência do patógeno, bem como também o controle químico, de acordo com as recomendações do responsável técnico;
3. Coletar amostra caso seja detectada no levantamento semanal a suspeita de incidência da praga na área e remeter ao laboratório de análise fitopatológica;
4. Arcar com o ônus referente às análises laboratoriais e às despesas com a destruição do campo interditado.
5. Proceder à destruição do campo interditado, utilizando método:
a) químico, até o início da formação das vagens;
b) mecânico, após a formação das vagens.
6. Aplicar produto químico (fungicida) indicado para a praga, devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e cadastrado na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, na dosagem e intervalo de aplicação indicados pelo fabricante
ANEXO XII AUTORIZAÇÃO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE SOJA DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL OU FORA DO CALENDÁRIO DE PLANTIO
ANEXO XIII AUTORIZAÇÃO PARA SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS DE OUTRAS CULTURAS HOSPEDEIRAS DURANTE O VAZIO SANITÁRIO VEGETAL