Lei Complementar Nº 726 DE 17/05/2022


 Publicado no DOM - Florianópolis em 18 mai 2022


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 034, de 1999, acrescidos pela Lei Complementar nº 421, de 2012.


Simulador Planejamento Tributário

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º-I da Lei Complementar nº 034, de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 421, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-I. Os veículos utilizados para o transporte turístico deverão atender a idade máxima de:

I - dezessete anos para ônibus;

II - quinze anos para microônibus;

III - oito anos para utilitários; e

IV - oito anos para automóveis.

§ 1º O ano de fabricação do chassi ou o ano de fabricação do veículo será considerado como ano zero para contagem da idade.

§ 2º Todos os veículos relacionados neste artigo passarão por vistorias anuais até dois anos antes de atingir a sua idade máxima estabelecida.

§ 3º Nos dois anos anteriores a atingir a idade máxima estabelecida neste artigo, os veículos deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular (ITV) em conformidade com as Resoluções n.s 4.777, de 2015 e 5.017, de 2016 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e com a Resolução nº 716, de 2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou outras que lhes vierem a substituir."(NR)

Art. 2º O inciso VII do art. 4º-J da Lei Complementar nº 034, de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 421, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-J. [.....]

II - bancos de couro natural, couro sintético ou materiais de desempenho compatível."(NR)

Art. 3º O inciso IX do art. 4º-K da Lei Complementar nº 034, de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 421, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-K. [...]

IX - bancos de couro natural, couro sintético ou materiais de desempenho compatível."(NR)

Art. 4º Ficam revogados o inciso V do art. 4º-J, o inciso VII do art. 4º-K, os incisos I e V do art. 4º-L e o art. 4º-P da Lei Complementar nº 034, de 1999, acrescidos pela Lei Complementar nº 421, de 2012.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 17 de maio de 2022.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL