Publicado no DOE - MA em 20 mai 2022
Altera a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adoto a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, que terão a seguinte redação:
"Art. 13. (.....)
§ 4º Excepcionalmente, o credenciamento de que trata o caput deste artigo, poderá ser feito mesmo com pendências na entrega das certidões relativas à regularidade fiscal, desde que tais certidões sejam apresentadas no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do credenciamento, sob pena de suspensão do respectivo incentivo fiscal.
§ 5º O prazo para apresentação das certidões a que se refere o § 4º deste artigo será fixado em Resolução aprovada por unanimidade do Condep, uma única vez, não podendo ser renovado à mesma empresa dentro do prazo de concessão." (AC)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda