Publicado no DOE - ES em 25 mai 2022
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (.....)
(.....)
XIII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado
(.....)
XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 48-A;
XVII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino, observado o disposto no art. 48-A.
(.....)" (NR)
"Art. 11. (.....)
(.....)
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 3º:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
X - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput:
(.....)
§ 3º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso X do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual
(.....)" (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 11. (.....)
(.....)
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação." (NR)
"Art. 27. (.....)
(.....)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)
"Art. 44. (.....)
(.....)
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; e
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
(.....)
§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)
"Art. 48-A. Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."(NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar como § 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às alterações promovidas no inciso XVI do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º do art. 27 e na alínea "b" do inciso V do caput do art. 44; e
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Art. 5º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do art. 44 da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado