Publicado no DOE - PR em 26 mai 2022
Altera a Lei nº 17.599, de 12 de junho de 2013, que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 107/2019:
Art. 1º O inciso VIII do art. 6º da Lei nº 17.599, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - a comercialização geral estabelecida na Lei Federal nº 11.947, de 11 de junho de 2009, e na Lei Federal nº 10.689, de 13 de junho de 2003, será de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados a gêneros alimentícios para o suprimento de órgãos e entidades estaduais, por meio de chamada pública direcionada a agricultores familiares, com um limite máximo anual de pagamento a cada agricultor a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 2º Acresce o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 17.599, de 2013, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A observância do percentual previsto no inciso VIII deste artigo pode ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I - a impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II - a inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III - as condições higiênico-sanitárias inadequadas. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 25 de maio de 2022.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado MARCEL MICHELETTO
Autor
Deputado PROFESSOR LEMOS
Autor