Publicado no DOE - MA em 26 mai 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que o Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de abril de 2018, o qual, por sua vez, dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 5 do Anexo Único do Anexo 4.13:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ST |
5. | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) | 63,67 |
" (NR)
II - o item 12.0 da Tabela I do Anexo 4.17:
"TABELA I MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
"(NR)
III - os itens 2.0 e 2.1 da Tabela I do Anexo 4.19:
"TABELA I TINTAS E VERNIZES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
2.1 | 24.002.01 |
2812 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
"(NR).
"TABELA I APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
2.0 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite |
3.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
4.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
"(NR)
V - os itens 41, 55, 60, 83, 88, 104 e 105 da Tabela do Anexo 4.41:
"TABELA do ANEXO 4.41
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.32.00 | |
55 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 8517.14.10 | |
60 | Antenas | 8529.10 | |
83 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.99.00 |
|
88 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
|
104 | Tapetes/carpetes - náilon | 5703.29.00 | |
105 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas5 | 5703.39.00 |
"(NR)
Art. 2º A Tabela I do Anexo 4.21 do RICMS passa a vigorar acrescido dos itens 30.0 e 31.0, com a seguinte redação:
"TABELA I VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2022.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda