Publicado no DOE - MS em 31 mai 2022
Acrescenta o art. 1º-C ao Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157 , § 1º, da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a introdução no mercado brasileiro de novo veículo, com classificação no código NCM 8704.22.90;
Considerando a necessidade de dar tratamento isonômico entre as pessoas que adquiriram veículos novos com o referido NCM e os adquirentes de veículos classificados nos demais códigos de NCM, já contemplados pela isenção do IPVA,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 9.918 , de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-C, com a seguinte redação:
"Art. 1º-C. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados classificados, na tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL(NCM), com código 8704.22.90, de peso em carga máxima (bruto) até 5,5 toneladas." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2022.
Campo Grande, 30 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda