Publicado no DOE - TO em 31 mai 2022
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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IX - a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente.
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§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
V - estando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;
VI - estando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
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V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
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§ 4º Na hipótese da alínea 'b' do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
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XIX - da utilização por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;
XXI - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XXII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
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XVI - nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 20 desta Lei:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
XVII - nas hipóteses dos incisos XX e XXII do art. 20 desta Lei, para calcular o imposto devido ao Estado de origem e ao de destino e corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, XVI e XVII do caput deste artigo:
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§ 7º Nos casos da alínea 'b' do inciso XVI e do inciso XVII, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.
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Art. 22-A. Nas hipóteses dos incisos XX e XXII do art. 20, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
..... (NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 90 dias contados de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil