Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 jun 2022
Dispõe sobre o procedimento de baixa de inscrição municipal de profissionais autônomos estabelecidos e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento, No uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto nos arts. 157 e 159 do Decreto nº 10.514 , de 8 de outubro de 1991;
Resolve:
Art. 1º Os proissionais autônomos estabelecidos deverão solicitar a baixa de inscrição municipal diretamente no portal Carioca Digital (http://carioca.rio), por meio de acesso que garanta a habilitação do contribuinte ou de seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da cessação das suas atividades.
§ 1º O procedimento de baixa de inscrição municipal de que trata o caput não poderá ser concluído se houver débitos de ISS em aberto, não lançados ou não confessados, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o procedimento de baixa será concluído após o contribuinte pagar ou parcelar os débitos em aberto, constituídos por meio de ato de lançamento ou pela sua própria conissão.
§ 3º Solicitada a baixa no portal Carioca Digital, não haverá, em relação à inscrição municipal para a qual se solicitou a baixa, cobranças de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e de taxas referentes a competências futuras.
§ 4º A existência de créditos em cobrança administrativa ou inscritos em Dívida Ativa não impede a concessão da baixa para a respectiva inscrição municipal.
Art. 2º Caso não tenha exercido atividade durante o período para o qual não tenha sido identificado pagamento do imposto, o contribuinte deverá preencher declaração de não exercício de atividade tributável pelo ISS relativamente ao respectivo período.
§ 1º A declaração de trata o caput, que goza de presunção relativa de veracidade, poderá ser preenchida diretamente no portal Carioca Digital, por meio de acesso que garanta a habilitação do contribuinte ou de seu representante legal, ou, ainda, apresentada presencialmente por meio de petição no plantão da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas, mediante agendamento, devendo ser comprovada a habilitação do seu signatário.
§ 2º Caso a declaração de que trata o caput cubra todos os períodos em aberto, a baixa poderá ser concedida.
§ 3º Caso tome conhecimento de que a declaração prevista no caput apresentou fatos e informações inverídicos ou falsos ou, ainda, que tenha sido prestada de má-fé, a Fazenda Pública Municipal deverá afastar a sua presunção de veracidade e cobrar a posteriori os tributos devidos, sem prejuízo da imposição das penalidades legais cabíveis.
Art. 3º Equiparam-se à declaração prevista no art. 2º os requerimentos de baixa com alegação de não exercício de atividade tributável pelo ISS, relativos a profissionais autônomos estabelecidos, que tenham sido juntados como petição inicial de processos de baixa ainda pendentes de solução no âmbito da 5ª Gerência de Fiscalização de ISS e Taxas em data anterior à vigência desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 3 (três) dias úteis após a data da sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução SMFP nº 3.214 , de 09 de fevereiro de 2021.