Decreto Nº 43418 DE 07/06/2022


 Publicado no DOE - DF em 8 jun 2022


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 13 , de 29 de setembro de 2017, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 42 , de 9 de dezembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 307-A.Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, localizados nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás e no Distrito Federal, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário.

.....

§ 3º Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput, ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos neste Capítulo poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 4º O tratamento tributário previsto neste Capítulo é opcional ao contribuinte de que trata o § 3º, que deverá formalizar a sua adesão junto à Administração Tributária do Distrito Federal em termo de comunicação próprio." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 07 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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