Publicado no DOE - ES em 8 jun 2022
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Fiscal eletrônico - SF-e - e o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinados ao controle e à fiscalização da comercialização e do envase de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Selo Fiscal eletrônico - SF-e - e o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinados ao controle e à fiscalização da comercialização e do envase de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.
Art. 2º O estabelecimento que fabricar ou comercializar água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais em vasilhame de 20 (vinte) litros retornáveis, fica obrigado a utilizar o Selo Fiscal eletrônico - SF-e - ou o Selo Fiscal de Controle e Procedência no vasilhame descartável, nas operações internas e nas interestaduais.
§ 1º O Selo Fiscal deverá ser afixado nos vasilhames, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
§ 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de exigência e de dispensa da obrigação prevista no caput, bem como sobre os padrões técnicos do selo fiscal a ser utilizado.
Art. 3º Os Selos previstos nesta Lei somente poderão ser fabricados por estabelecimentos credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre os requisitos para o credenciamento, as hipóteses de suspensão e cancelamento, bem como sobre o ambiente WEB para aferição da autenticidade do selo, que deverá ser disponibilizado pelos estabelecimentos credenciados.
Art. 4º O § 8º do art. 75-A da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, fica acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação:
"Art. 75-A. (.....)
(.....)
§ 8º (.....)
(.....)
X - transportar, receber, estocar, depositar, entregar ou remeter mercadoria sem o selo fiscal exigido, na forma prevista na legislação:
a) multa de:
1. 100% (cem por cento) do valor do imposto referente à mercadoria, inclusive nos casos de substituição tributária; ou
2. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, na hipótese de mercadoria não sujeita ao imposto;
XI - confeccionar ou utilizar o selo fiscal em desacordo com a legislação ou extraviar o selo fiscal:
a) multa de 10 (dez) VRTEs por selo em situação irregular ou extraviado." (NR)
Art. 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre atribuições e atividades das Secretarias de Estado, dentro de suas competências, para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de junho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado