Publicado no DOE - RS em 9 jun 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 51/2022 , de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5898 - No Livro III, Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXVII.
ALTERAÇÃO Nº 5899 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XVIII.
Art. 2º Com fundamento nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
I - Protocolos ICMS 14/2022, 15/2022 e 27/2022, de 11 de abril de2 022:
ALTERAÇÃO Nº 5900 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso XVII;
b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "q";
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XLII.
ALTERAÇÃO Nº 5901 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXIII.
ALTERAÇÃO Nº 5902 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 14.
II - Protocolos ICMS 16/2022, 19/2022 e 23/2022, de 11 de abril de2 022:
ALTERAÇÃO Nº 5903 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso XIX;
b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "s";
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XLIV.
ALTERAÇÃO Nº 5904 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXV.
ALTERAÇÃO Nº 5905 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 16.
III - Protocolos ICMS 17/2022 e 22/2022, de 11 de abril de2 022:
ALTERAÇÃO Nº 5906 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso XV;
b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "o";
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XL.
ALTERAÇÃO Nº 5907 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXI.
ALTERAÇÃO Nº 5908- No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 12.
IV - Protocolos ICMS 18/2022 e 28/2022, de 11 de abril de 2022:
ALTERAÇÃO Nº 5909 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso XI;
b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "j";
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXXVI.
ALTERAÇÃO Nº 5910 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXVII.
ALTERAÇÃO Nº 5911 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 8.
V - Protocolos ICMS 20/2022 e 24/2022, de 11 de abril de 2022:
ALTERAÇÃO Nº 5912 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso VIII;
b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "g";
c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXXIII.
ALTERAÇÃO Nº 5913 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXIV.
ALTERAÇÃO Nº 5914 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 5.
VI - Protocolos ICMS 21/2022 e 26/2022, de 11 de abril de 2022:
ALTERAÇÃO Nº 5915 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso IX;
b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "h";
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XXXIV.
ALTERAÇÃO Nº 5916 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXV.
ALTERAÇÃO Nº 5917 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 6.
VII - Protocolos ICMS 25/2022 e 29/2022, de 11 de abril de 2022:
ALTERAÇÃO Nº 5918 - No Livro III:
a) art. 10, fica revogado o inciso XX;
b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "t";
c) Titulo III, Capitulo II, fica revogada a Seção XLV.
ALTERAÇÃO Nº 5919 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXVI.
ALTERAÇÃO Nº 5920 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 17.
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 :
ALTERAÇÃO Nº 5921 - No Livro V, fica acrescentado o art. 41 com a seguinte redação:
Art. 41. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022,mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá:
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.
II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.
Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";
NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.