Publicado no DOE - CE em 10 jun 2022
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando que, por meio do Convênio ICMS nº 117/1996, ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto nº 24.333, de 09 de janeiro de 1997, as unidades da Federação nele indicadas, aí incluso o Estado do Ceará, firmaram entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM ou ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos;
Considerando que, com a edição da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, foram promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), havendo, assim, a necessidade de promover a reclassificação, aglutinação ou separação de NCMs relacionadas em itens e subitens do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019;
Considerando a impossibilidade de concessão ou extensão de benefícios a novos produtos, quando não autorizados pelos Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme dispõe o art. 155, § 2º, VII, alínea "g", da CF/1988 e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos seguintes subitens ao Anexo I:
27.0 | (.....) | NCM/SH | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | |
27.0.23 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua | 8501.7 | |
27.0.23.1 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 50W | 8501.71.00 | |
27.0.23.2 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua não superior a 75 kW | 8501.72.10 | |
27.0.23.3 | Geradores fotovoltaicos de corrente contínua superior a 50W - Outros | 8501.72.90 |
Art. 2º Ficam revogados os subitens 27.0.4, 27.0.5, 27.0.6 e 27.0.7 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA