Publicado no DOE - PR em 10 jun 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando os Ajustes SINIEF 42, de 14 de outubro de 2020, 3, de 8 de abril de 2021, e 39, de 1º de outubro de 2021, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 18.652.294-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 629ª O art. 63 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 10/2016 e 3/2021):
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.";
Alteração 630ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 70 do Subanexo I do Anexo III:
"§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do art. 56 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado, a que se refere o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 3/2021).";
Alteração 631ª Fica acrescentado o § 6º ao art. 73 do Subanexo I do Anexo III:
"§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 3/2021):
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.";
Alteração 632ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 74 do Subanexo I do Anexo III:
"§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/2021).";
Alteração 633ª O art. 75-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75-A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 7/2020 e 42/2020).
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.";
Alteração 634ª O art. 77 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários (Ajustes SINIEF 9/2007 e 39/2021).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022 em relação à alteração 629ª e a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação em relação às demais.
Curitiba, em 10 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda