Decreto Nº 11383 DE 10/06/2022


 Publicado no DOE - PR em 10 jun 2022


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 20.943, de 20 de dezembro de 2021, e o Convênio ICMS 57, de 30 de junho de 2015, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, conforme consta no protocolado sob nº 18.629.228-6,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 628ª As notas 1 e 2.2 do item 17 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que tratam as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, e nº 17.639, de 31 de julho de 2013, e do Programa Energia Solidária de que trata a Lei nº 20.943, de 20 de dezembro de 2021 (Convênio ICMS 12/2017);

.....

2.2 no campo 04 o valor do montante constante do ofício, conforme disposições previstas em ato do Poder Executivo.".

Art. 2º As faturas decorrentes das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do Programa Luz Fraterna de que tratam as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, nº 17.639, de 31 de julho de 2013, e do Programa Energia Solidária de que trata a Lei nº 20.943, de 20 de dezembro de 2021, relativas a períodos anteriores à vigência deste Decreto, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 17 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, dentro dos limites da disponibilidade orçamentária e financeira do exercício financeiro, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento (Convênio ICMS 57/2015).

Art. 3º As faturas decorrentes das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do Programa Energia Solidária de que trata a Lei nº 20.943, de 20 de dezembro de 2021, relativas a períodos a partir da vigência deste Decreto, poderão ser liquidadas com a aplicação do previsto no item 17 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, dentro dos limites da disponibilidade orçamentária e financeira do exercício financeiro, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser
apropriado, quando se tratar de parcelamento (Convênio ICMS 57/2015).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 10 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DARCI PIANA

Governador do Estado em exercício

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda