Publicado no DOE - RS em 14 jun 2022
Altera a Resolução 383/2018 que dispõe sobre os procedimentos e critérios para certificação e exploração de florestas plantadas com espécies nativas desenvolvidas no Estado do Rio Grande do Sul.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994.
Resolve:
Art. 1º Alterar redação, no Artigo 4º da Resolução 383/2018 passando a constar como segue:
Art. 4º A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada o proprietário deverá apresentar a localização da área do plantio na propriedade, a densidade de plantio (mudas e/ou sementes, a listagem e quantidade das espécies, o ano de implantação e a descrição dos tratos culturais realizados no plantio e na manutenção do mesmo.
Art. 2º Inserir o Artigo 5º A na Resolução 383/2018 passando a constar como segue:
Art. 5º A. O plantio de mudas e/ou sementes para fins de emissão de Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN em área de remanescente de vegetação nativa dependerá da prévia autorização para supressão e manejo da vegetação nativa, florestal ou campestre, emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º Alterar redação no Artigo 7º da Resolução 383/2018, passando a constar como segue:
Art. 7º O CIFPEN somente será expedido em áreas declaradas no Cadastro Ambiental Rural - CAR como áreas rurais consolidadas, ou que detenham autorização para supressão e manejo da vegetação nativa, florestal ou campestre, emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º Alterar redação no Artigo 9º da Resolução 383/2018, passando a constar como segue:
Art. 9º A solicitação de Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN fica isenta da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), exceto para os casos de regularização previstos no art. 16.
Art. 5º Altera no § 1º do Artigo 11º da Resolução 383/2018, passando a constar como segue:
§ 1º Para emissão da autorização prevista no caput ficam dispensados de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) o pequeno produtor rural familiar e as populações tradicionais.
Art. 6º Inserir no Artigo 16º da resolução 383/2018 novo § 1º e renumerando o parágrafo único passando a constar como § 2º, como segue:
§ 1º Para a regularização de plantios em áreas de até 1 (um) hectare deverá ser apresentado censo das árvores e para áreas maiores inventário florestal, com comprovação de suficiência amostral e a respectiva localização das parcelas amostrais no talhão.
§ 2º Findado o prazo legal para regularização estabelecida no caput, a área será considerada como remanescente de vegetação nativa.
Art. 7º Alterar o seguinte CODRAM do Art. 17 da Resolução 383/2018, passando a constar como segue:
CODRAM | EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | EXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE |
10820,00 | FLORESTA PLANTADA COM ESPÉCIE NATIVA | Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa - CIFPEN |
Art. 8º Inserir no anexo único os seguintes documentos:
Documentação | CIFPEN | CIFPEN Regularização de plantios | Autorização |
Mapeamento - formato.kml - indicando os limites das áreas de interesse, tal como os limites do projeto técnico. | X | X | |
Mapeamento - preferencialmente em formato.kml - indicando os limites das áreas de interesse, tal como os limites do projeto técnico. | x |
Art. 9º Alterar no anexo único da Resolução 383/2018 o seguinte texto de documentação conforme segue:
Documentação | CIFPEN | CIFPEN Regularização de plantios | Autorização |
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado pela elaboração e execução do plano de manejo de corte, à exceção dos casos previstos no Parágrafo § 1º Único do Art. 11 e 12, desta Resolução. | X |
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 19 de maio de 2022.
Marjorie Kauffmann
Presidente do CONSEMA
Secretária do Ambiente e Infraestrutura