Decreto Nº 27241 DE 14/06/2022


 Publicado no DOE - RO em 14 jun 2022


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e altera dispositivo do Decreto nº 26.994, de 23 de março de 2022.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e III do art. 368-H da Seção III-B do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 368-H. .....

I - até o dia 30 de junho de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2022;

.....

III - a partir de 1º de julho de 2022, do primeiro dia do mês subsequente.

....." (NR)

Art. 2º Acresce os incisos V e VI ao parágrafo único e os §§ 2º e 3º todos ao art. 368-G da Seção III-B do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , renumerando o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 368-G. .....

§ 1º .....

.....

V - a inexistência de débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores; e

VI - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME.

§ 2º Na adesão ao ROT-ST fica dispensada a realização de vistoria prévia no estabelecimento do contribuinte.

§ 3º O não atendimento do previsto no § 1º não ensejará o indeferimento do pedido de adesão, desde que o requerente regularize as pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação encaminhada via DET." (NR)

Art. 3º O art. 2º do Decreto 26.994 , de 23 de março de 2022, que "Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Excepcionalmente para as competências de fevereiro, março, abril e maio do ano em curso, fica prorrogada para 30 de junho de 2022 a apuração na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI do ajuste do ICMS retido por substituição tributária nas operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível, de que trata a Seção III-A do Capítulo 1 da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças