Decreto Nº 17994 DE 15/06/2022


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 16 jun 2022


Dispõe sobre constituição, alteração, suspensão, inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa de créditos tributários e não tributários e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a constituição, alteração, suspensão, inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa de créditos tributários e não tributários originários do Poder Executivo.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - crédito tributário: aquele proveniente de obrigação legal relativa a tributos e multas aplicadas pelo descumprimento de obrigação tributária acessória;

II - crédito não tributário: todos os créditos não compreendidos no inciso I que sejam decorrentes de lei, regulamento, contrato administrativo típico ou que sejam derivados de atividade pública exercida pelo Município.

Art. 3º A dívida ativa com a Fazenda Pública Municipal, tributária e não tributária, abrange o valor principal do crédito, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei, regulamento ou contrato administrativo típico.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 4º O crédito tributário é constituído pelo procedimento de lançamento, que identificará o fato gerador da obrigação correspondente, a matéria tributável, o montante do tributo devido, o sujeito passivo ou responsável tributário e, sendo o caso, a penalidade aplicável.

Art. 5º O crédito não tributário fundado em obrigação líquida, certa e exigível será considerado definitivamente constituído:

I - a partir do vencimento de pleno direito da obrigação constante em título executivo extrajudicial;

II - quando o devedor não pagar ou não apresentar reclamação no prazo legal;

III - quando não mais couber recurso de decisão administrativa, certificando-se a data do exaurimento da instância administrativa.

Art. 6º O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito não tributário extingue-se após cinco anos, contados, a depender do caso:

I - da data do ato ou do fato do qual se originar;

II - do dia em que cessar o ato ou o fato permanente ou continuado;

III - da data do exaurimento da instância administrativa, quando houver necessidade de processo administrativo prévio.

Art. 7º Para a constituição dos créditos, deve-se observar os requisitos previstos no art. 14, conforme o caso.

Art. 8º A notificação válida do sujeito passivo, condição essencial de eficácia e exigibilidade do lançamento e do crédito dele decorrente, deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade responsável pela constituição dos créditos correspondentes.

Art. 9º O lançamento de tributos, suas modificações e seus autos de infração serão comunicados aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente:

I - mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da guia para recolhimento do tributo;

II - por via postal com Aviso de Recebimento - AR;

III - por meio digital, junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH;

IV - mediante edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 1º A comunicação de lançamento prevista no inciso IV somente poderá ser adotada quando resultarem ineficazes os meios de notificação previstos nos incisos I a III e deverá ser disponibilizada no Portal de Serviços da PBH.

§ 2º É válida a notificação realizada na forma do inciso IV, condicionada ao envio do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - Dram - ao domicílio fiscal do contribuinte, para os tributos que, por sua natureza, sejam lançados de ofício pela administração tributária e cujos fatos geradores ocorram periódica e anualmente em datas de notório conhecimento público.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à comunicação dos atos de constituição e alteração dos créditos não tributários.

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 10. O crédito regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - decisão fundamentada proferida em processo administrativo;

II - ato administrativo decorrente do exercício da autotutela;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - quando se tratar de crédito tributário;

IV - decisão judicial.

§ 1º A competência para a alteração do crédito é do órgão ou da entidade responsável pela sua constituição, que demandará, se for o caso, o cancelamento da inscrição do crédito em dívida ativa à unidade administrativa competente da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, na forma deste decreto.

§ 2º A alteração do crédito deverá ser fundamentada em processo administrativo, cujo número identificador deverá ser registrado na função de controle da constituição e alteração de lançamentos e créditos do Sistema de Administração Tributária e Urbana - Siatu.

§ 3º Após a alteração dos créditos, o órgão ou a entidade deverá adotar os procedimentos necessários à inscrição em dívida ativa, no prazo de sessenta dias, contados da data do conhecimento do fato que lhe deu causa.

CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

Art. 11. Suspendem a exigibilidade do crédito:

I - a moratória;

II - o depósito judicial do montante integral;

III - as reclamações e os recursos administrativos aviados tempestivamente;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras ações judiciais;

VI - o parcelamento.

§ 1º A competência para a prática dos atos relativos às hipóteses de suspensão previstas no caput e ao registro correspondente na função específica do Siatu é:

I - do órgão ou da entidade constituidora do crédito, na hipótese do inciso III;

II - da Procuradoria-Geral do Município - PGM -, na hipótese dos incisos II, IV e V;

III - da SMFA, na hipótese dos incisos I e VI.

§ 2º A suspensão de exigibilidade do crédito, seja de natureza administrativa ou judicial, e seu levantamento deverão ser fundamentados e registrados em processo administrativo, cujo número identificador deverá ser registrado na função de controle da constituição e alteração de lançamentos e créditos do Siatu.

§ 3º A suspensão de exigibilidade do crédito deverá ser levantada no prazo de sessenta dias, contados da data que cessar a causa da suspensão.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º ensejará a responsabilização dos agentes competentes para a prática dos atos, no âmbito do Poder Executivo, nos termos do art. 186 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 12. Os créditos tributários e não tributários líquidos, certos e exigíveis, devidamente constituídos e não recolhidos na forma e nos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou contrato deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, preferencialmente pelos sistemas ou canais de tecnologia de informação e comunicação adotados pelo Município, impreterivelmente, em até noventa dias, contados da data de vencimento da obrigação, salvo disposição legal ou contratual em contrário, para cobrança das dívidas deles originadas.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a responsabilização dos agentes competentes para a prática dos atos, no âmbito do Poder Executivo, nos termos do art. 186 da Lei nº 7.169, de 1996.

§ 2º Os créditos apurados por órgãos e entidades de controle e fiscalização não pertencentes ao Poder Executivo serão inscritos em dívida ativa pela SMFA em até noventa dias, contados da data de recebimento do título executivo expedido.

§ 3º A SMFA verificará o cumprimento dos requisitos formais exigidos pela legislação e promoverá a inscrição dos créditos no prazo de noventa dias, contados a partir do seu recebimento na forma prevista no caput.

Art. 13. O crédito não poderá ser inscrito em dívida ativa enquanto não for decidido, em grau irrecorrível, no âmbito do processo administrativo, a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração, tempestivamente interposto.

Parágrafo único – O crédito será imediatamente inscrito caso o sujeito passivo da obrigação correspondente reconheça a dívida, por meio de expressa e voluntária renúncia ao direito de interposição da reclamação ou recurso de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18882 DE 21/11/2024).

Art. 14. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos líquidos, certos e exigíveis que atendam aos requisitos legais, com a correta identificação, dentre outros:

I - do devedor, informando nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, endereço de seu estabelecimento, domicílio ou residência e, se for o caso, de outros identificadores constantes dos cadastros municipais relativos ao fato gerador do crédito;

II - dos corresponsáveis, se for o caso, com as mesmas informações previstas no inciso I;

III - da quantia devida, discriminando separadamente o valor principal da obrigação, da atualização monetária, dos juros e multas moratórios e dos demais encargos previstos em lei;

IV - da origem, natureza e fundamento legal ou contratual do crédito;

V - do número do processo administrativo por meio do qual o crédito foi constituído;

VI - do número do auto de infração, ou correlato, caso o crédito decorra de penalidade pecuniária consignada em documentos dessa natureza;

VII - do exercício ou do período a que se referir o crédito;

VIII - da data do lançamento tributário ou do surgimento do direito de crédito do Município;

IX - da data legal do inadimplemento da obrigação relativa ao crédito exigido;

X - da ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.

§ 1º Crédito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.

§ 2º Crédito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.

§ 3º Crédito exigível é aquele vencido e não pago que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 15. É da responsabilidade do órgão ou da entidade constituidora do crédito o atendimento dos requisitos previstos no art. 14, devendo as informações exigidas serem registradas no Siatu.

Parágrafo único. Caso sejam verificadas omissões ou inconsistências, a SMFA requisitará do órgão competente as providências cabíveis, que deverão ser adotadas no prazo de até sessenta dias, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º do art. 12.

CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOS VALORES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 16. Os créditos inscritos em dívida ativa serão cobrados administrativamente pela SMFA.

Parágrafo único. A SMFA controlará a constituição, o gerenciamento do lançamento, a inscrição em dívida ativa, a cobrança administrativa e a arrecadação dos créditos, ajuizados ou não.

Art. 17. A cobrança dos créditos tributários e não tributários observará os seguintes procedimentos:

I - vencido o prazo para o pagamento, ocorrerá a inscrição em dívida ativa;

II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito será cobrado administrativamente, inclusive por remessa da Certidão de Dívida Ativa - CDA - a protesto extrajudicial, pelo período de cento e oitenta dias;

III - não havendo pagamento no período a que se refere o inciso II, a CDA deverá ser encaminhada à PGM para cobrança por meio de execução fiscal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II, a SMFA poderá valer-se de cobrança por via postal, meios eletrônicos, aplicativos, telefonia móvel ou fixa, contact center, audiências de conciliação e quaisquer outros meios legais disponíveis.

§ 2º Os créditos de qualquer natureza devidos ao Município poderão ser cobrados, concomitantemente, por meio de protesto extrajudicial e execução fiscal.

Art. 18. A ação para a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, ressalvado o prazo distinto previsto em lei ou contrato administrativo típico para o crédito de natureza não tributária.

§ 1º A prescrição é interrompida por:

I - despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - protesto judicial;

III - ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 19. A ação para cobrança do crédito não tributário devidamente constituído prescreve em cinco anos, ressalvadas as disposições de legislação específica e os créditos decorrentes de ato doloso que cause prejuízo ao erário, tipificado na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 20. A SMFA poderá, de ofício, extinguir administrativamente o crédito, desde que inexistam sobre ele causas legais de suspensão de exigibilidade, quando:

I - estiver prescrito;

II - o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força da lei, não sejam susceptíveis de execução conforme atestado pela PGM;

III - o valor residual for de até R$ 50,00 (cinquenta reais), tornando a cobrança ou execução antieconômica.

Art. 21. O cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança dispensa a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Seção II - Do Protesto

Art. 22. A SMFA poderá utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Art. 23. O Município celebrará convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil da Seção de Minas Gerais - IEPTB/MG - para a efetivação do protesto extrajudicial das CDAs.

§ 1º O procedimento de protesto extrajudicial ocorrerá de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA - do IEPTB/MG.

§ 2º A CDA deverá ser encaminhada com o Dram para a CRA, que as encaminhará ao cartório competente.

Art. 24. Após a remessa da CDA, por envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento do crédito somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, nesse período, a emissão do Dram correspondente.

§ 1º Efetuado o pagamento do crédito, os tabelionatos de protesto de títulos ficam obrigados a depositar o valor arrecadado mediante quitação do Dram no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento do Dram.

Art. 25. Após a lavratura e o registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante Dram, que poderá ser obtido no Portal de Serviços da PBH, presencialmente na Central de Atendimento Presencial do Modelo Integrado de Atendimento ao Cidadão - BH Resolve - ou no aplicativo da PBH.

Art. 26. O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, que poderá ser obtido no Portal de Serviços da PBH, presencialmente no BH Resolve ou no aplicativo da PBH.

§ 1º Efetuado o depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

§ 2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo encaminharão os créditos que se encontrem sob sua gestão para inscrição em dívida ativa, em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único. Os créditos cujo prazo previsto para prescrição ocorra no período previsto no caput deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa em até trinta dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 28. O Secretário Municipal de Fazenda poderá, no âmbito de suas atribuições, dispor sobre normas complementares à execução deste decreto por meio de portaria.

Art. 29. O art. 36 do Decreto nº 16.739 , de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 36. (.....)

X - declarar a prescrição dos créditos municipais.".

Art. 30. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.613 , de 10 de agosto de 1990;

II - o Decreto nº 15.304 , de 14 de agosto de 2013.

Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de junho de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte