Publicado no DOE - RO em 17 jun 2022
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º A alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 57 e o art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. .....
.....
§ 2º .....
.....
d) não possuir parcelamentos em curso originados de ICMS Comércio Substituição Tributária - entrada (código de receita 1231), de ICMS Diferencial de Alíquota Simples Nacional (código de receita 1659), bem como da aplicação do disposto no Anexo VII deste Regulamento;
.....
Art. 65. O contribuinte que requerer o parcelamento deverá: " (NR).
Art. 2º Acresce os incisos I e II e os §§ 1º ao 4º ao art. 65 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 65. .....
I - estar em atividade há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, comprovados por movimentação fiscal no referido período; e
II - possuir proporção entre as saídas e entradas dos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao parcelamento, maior que 0 (zero).
§ 1º O contribuinte que não atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos do caput poderá requerer o parcelamento ofertando uma garantia na forma disposta no art. 71 deste Regulamento.
§ 2º É vedado o parcelamento do crédito tributário decorrente da aplicação do benefício fiscal previsto na Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, referente ao total do imposto devido resultante da apuração mensal, ressalvada a hipótese do crédito tributário lançado em decorrência de monitoramento ou de ação fiscal, o qual poderá ser parcelado mediante o protocolo de pedido na repartição fiscal da circunscrição do sujeito passivo, que será encaminhado para autorização da formalização do parcelamento, a depender do valor do crédito tributário, à respectiva autoridade administrativa consoante divisão esculpida no § 2º do art. 101, do Anexo XII deste Regulamento, observado que:
I - quando o crédito tributário for de até 50 UPF/RO, a análise e a respectiva aprovação será pelo Agente de Rendas; e
II - nos demais casos, a análise será por AFTE com a respectiva aprovação pelo Delegado Regional.
§ 3º Obedecidos os limites estipulados e condições previstas nesta Seção, o parcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da SEFIN na internet, com o uso de
certificado digital ou senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da CRE.
§ 4º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares aos previstos nesta Seção." (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se:
I - em relação a alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 57 do RICMS, aos parcelamentos referentes aos códigos especificados, a partir da publicação; e
II - aos demais dispositivos, a partir da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de junho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças