Publicado no DOE - RJ em 20 jun 2022
Altera a Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei 9.191 , de 02 de março de 2021, para a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 3º Fica acrescido ao benefício de que trata o caput deste artigo:
I - uma recarga de 1 (um) botijão - BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a ser realizada em estabelecimento credenciado, q ue será creditado através de meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de botijão de gás; ou
II - o valor equivalente a 1 (um) botijão - BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, que será creditado por qualquer meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de gás encanado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador