Publicado no DOE - SP em 1 jul 2022
Introduz alterações nas disposições do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018,
Decreta:
Art. 1º O artigo 82 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao débito objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79.
§ 2º As vedações previstas no "caput" deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, por qualquer estabelecimento paulista de:
1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:
a) que o contribuinte é sucessor de fato;
b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
"§ 5º O contribuinte classificado nas categorias "A+", "A" ou "B", conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.".
"§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018 - Programa "Nos Conformes", desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2022.
OFÍCIO GS-SRE Nº 290/2022
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 1.320 , de 6 de abril de 2018 - Programa "Nos Conformes".
A minuta implementa no Regulamento do ICMS disciplina referente à concessão de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, para contribuintes classificados nas categorias "A+", "A" ou "B", de que trata o artigo 16 da referida lei complementar.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
RODRIGO GARCIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes