Publicado no DOE - RO em 30 jun 2022
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XIII, o inciso XXI e suas alíneas "a" e "b" do art. 17; o inciso IX, X e os §§ 1º e 3º, todos do art. 18 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. .....
.....
XIII - da entrada, no território do Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A do art. 18;
.....
XXI - nas operações e prestações destinadas ao consumidor final ou tomador de serviço não contribuintes do imposto:
a) da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; e
b) do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino.
.....
.....
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 17:
X - na hipótese do inciso XXI do art. 17, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput:
.....
§ 3º Nas hipóteses da alínea "b" do inciso IX deste artigo e dos incisos XIII, XIV e XXI do art. 17, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
....." (NR).
Art. 2º Acresce o § 2º ao art. 8º, renumerando o parágrafo único para § 1º; as alíneas "a" e "b" ao inciso IX e os §§ 7º e 8º, todos ao art. 18; o inciso V e os §§ 6º e 7º ao art. 29; o art. 31-A e o art. 44-A, todos da Lei nº 688, de 1996, com as seguintes redações:
"Art. 8º .....
.....
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado
ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
.....
.....
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
.....
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput:
I - alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXI do art. 17, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
.....
.....
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
.....
§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
.....
Art. 31-A. Nas hipóteses do inciso XXI do art. 17, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
.....
Art. 44-A. As informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo, serão divulgadas pelos Estados e o Distrito Federal, por meio de portal próprio, na forma do art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores." (NR).
Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do art. 29 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador