Publicado no DOE - PR em 30 jun 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 181 , de 6 de outubro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 18.781.567-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Allteração 641ª Fica acrescentado o item 2-A ao Anexo VI:
"2-A. Fica reduzida em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas de ALHO realizadas por produtor rural e cooperativas de produtores rurais, em substituição aos créditos fiscais a que teriam direito (Convênio ICMS 181/2021 ).
Notas:
1. a redução da base de cálculo poderá ser aplicada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. a opção pela redução da base de cálculo, bem como a renúncia, a que se refere este item, deverão ser declaradas em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.".
Alteração 642ª Fica revogado o item 2 do Anexo VI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda