Decreto Nº 11576 DE 30/06/2022


 Publicado no DOE - PR em 30 jun 2022


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e

Considerando os Convênios ICMS 204, de 9 de dezembro de 2021, e 230, de 17 de dezembro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.765.192-1,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 640ª Ficam acrescentadas as notas 2.3 e 2.4 ao item 172 do Anexo V:

"2.3. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021 );

2.4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS 204/2021 e 230/2021).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda