Protocolo ICMS Nº 36 DE 05/07/2022


 Publicado no DOU em 6 jul 2022


Altera o Protocolo ICMS nº 164/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


Consulta de PIS e COFINS

Os Estados de Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Fazenda e Planejamento,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 164, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.