Protocolo ICMS Nº 46 DE 05/07/2022


 Publicado no DOU em 6 jul 2022


Altera o Protocolo ICMS nº 10/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.


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Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 10, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas e Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista nas suas legislações internas para os produtos mencionados neste protocolo.".

2 - Cláusula segunda. O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 10/1992 com a seguinte redação:

"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no § 2º desta cláusula, quando o valor da operação própria do contribuinte substituto for igual ou superior a percentual do valor do produto constante de pauta fiscal estabelecida na legislação interna do Estado de Alagoas.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.