Resolução CNSP Nº 440 DE 04/07/2022


 Publicado no DOU em 6 jul 2022


Dispõe sobre os critérios de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização.


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A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 32, incisos II e IV, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.606772/2020-17,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre os critérios de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização.

Art. 2º Os valores correspondentes às obrigações decorrentes das operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização com base em índice de preços pactuado, observada a regulamentação específica, sem prejuízo, quando não respeitado o prazo previsto para cumprimento da obrigação, da aplicação de juros moratórios e, se prevista em contrato, multa moratória.

CAPÍTULO II ATUALIZAÇÃO E RECÁLCULO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE SEGURO DE PESSOAS E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA

Modalidade de Benefício Definido

Art. 3º Os seguros de pessoas e os planos de previdência complementar aberta estruturados na modalidade de benefício definido deverão conter cláusula de atualização anual de valores, com base em índice pactuado, observada a regulamentação específica expedida pela Susep.

Parágrafo único. O índice e a periodicidade de atualização de valores deverão constar do regulamento, das condições contratuais, das propostas e, quando for o caso, do contrato coletivo.

Art. 4º Nos contratos com vigência igual ou inferior a um ano, é vedada a atualização dos valores contratados com base em índice de preços durante o período que antecede a concessão do capital segurado ou do benefício, exceto quando, em função de renovações, a contratação superar o prazo de um ano, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 6º desta Resolução, os capitais segurados, os prêmios, os benefícios e as contribuições serão atualizados na data de aniversário da contratação, com base no índice pactuado.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 3º desta Resolução, fica facultado o estabelecimento de outra data-base, desde que os valores contratualmente previstos sejam atualizados até essa outra data base e, a partir de então, seja respeitada a periodicidade anual.

Art. 6º No período que antecede a concessão do capital segurado ou do benefício, alternativamente ao disposto no art. 3º desta Resolução, é facultada, no caso de plano estruturado no regime financeiro de repartição, a adoção de cláusula de recálculo do capital segurado ou do benefício segundo fatores objetivos expressos no regulamento, nas condições contratuais, nas propostas e, quando for o caso, no contrato coletivo.

Parágrafo único. A cláusula a que se refere o caput estabelecerá, de forma objetiva, a periodicidade utilizada para o recálculo dos valores.

Art. 7º Para a cobertura por sobrevivência, a cláusula de atualização anual de valores deverá levar em consideração a diferença de periodicidade entre a atualização monetária dos prêmios/contribuições e capitais segurados/benefícios e da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC definida na nota técnica atuarial do plano.

§ 1º O regulamento do plano poderá prever que o reajuste anual aplicado aos prêmios/contribuições superará aquele aplicado aos capitais segurados/benefícios, estes atualizados segundo a variação integral do índice pactuado, a fim de recompor a insuficiência da PMBaC gerada pela diferença de que trata o caput.

§ 2º Caso não seja adotado o critério previsto no § 1º deste artigo, o regulamento deverá prever detalhadamente como se dará a atualização dos valores, incluindo os procedimentos a serem adotados caso seja oferecida ao segurado/participante a possibilidade de escolha de qual dos valores - prêmio/contribuição ou capital segurado/benefício - será atualizado pela variação integral do índice pactuado.

§ 3º Independentemente do critério estabelecido no regulamento do plano, deverá ser assegurada ao segurado/participante a possibilidade de repactuação do capital segurado/benefício, de modo a recompor seu valor pela variação integral do índice pactuado no período em referência.

Modalidade de Contribuição Variável

Art. 8º Nos seguros de pessoas e nos planos de previdência complementar aberta estruturados na modalidade de contribuição variável é facultada a adoção de cláusula de atualização anual dos prêmios e das contribuições, com base em índice pactuado, observada a regulamentação específica expedida pela Susep.

Parágrafo único. O índice e a periodicidade deverão constar do regulamento, das condições contratuais, das propostas e, quando for o caso, do contrato coletivo.

Disposições Comuns

Art. 9º As provisões matemáticas definidas na nota técnica atuarial do plano deverão ser atualizadas, mensalmente, com base no índice pactuado.

Parágrafo único. A regulamentação específica poderá admitir a estruturação de planos de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta que não prevejam atualização das provisões matemáticas nos termos do caput, desde que observados requisitos mínimos.

Art. 10. Os capitais segurados e benefícios pagos sob forma de renda, serão, a partir da data de sua concessão, atualizados anualmente, com base no índice pactuado, e acrescidos do valor resultante da diferença gerada entre a atualização mensal da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e a atualização anual aplicada à renda, de acordo com a metodologia prevista na nota técnica atuarial do plano.

Parágrafo único. Alternativamente, desde que definido no regulamento, nas condições contratuais e na respectiva nota técnica atuarial, o valor resultante da diferença de que trata o caput poderá ser calculado e pago uma vez ao ano, sem acréscimo no valor da renda mensal.

Art. 11. É vedada a admissão de novos participantes em planos de previdência complementar aberta que prevejam cláusula de atualização de valores em desacordo com o previsto nesta Resolução e na regulamentação complementar expedida pela Susep.

CAPÍTULO III ATUALIZAÇÃO E RECÁLCULO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE SEGUROS DE DANOS

Atualização de valores

Art. 12. A atualização de valores relativos às operações de seguros de danos será feita com base em índice e periodicidade constantes na proposta, nas condições contratuais e na nota técnica atuarial, observada a regulamentação específica expedida pela Susep.

Parágrafo único. Nas contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam vinculados a um objeto principal, o índice e a periodicidade de atualização dos valores da apólice, quando aplicáveis, deverão ser os mesmos definidos no objeto principal ou em sua legislação específica, se houver.

Recálculo de valores

Art. 13. Nos contratos de seguro cujos riscos cobertos estejam vinculados a um objeto principal, deve constar cláusula de alteração obrigatória do limite da garantia em função de alterações previamente estipuladas no objeto principal.

Parágrafo único. Caso a hipótese do caput implique a necessidade de recálculo de prêmio, os critérios de recálculo deverão estar justificados na nota técnica atuarial correspondente.

CAPÍTULO IV ATUALIZAÇÃO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 14. A atualização de valores relativos às operações de capitalização será feita com base em índice pactuado, observada a regulamentação específica expedida pela Susep.

Parágrafo único. O índice e a periodicidade estabelecidos deverão constar do título de capitalização e das condições gerais.

Art. 15. A atualização de valores de pagamentos, quando prevista, deverá ser efetuada, anualmente, pelo índice pactuado nos termos previstos nas condições gerais do título.

Parágrafo único. É admitida a aplicação de percentual inferior a 100% (cem por cento) do índice pactuado, para atualização dos valores de pagamentos, desde que previamente estabelecido nas condições gerais do título.

Art. 16. É vedada a inclusão de cláusula de atualização de valores das contribuições, quando pagas sob a forma de pagamentos periódicos ou mensais, em títulos com período de pagamento igual ou inferior a um ano.

Art. 17. A provisão matemática para capitalização definida na nota técnica atuarial do plano deverá ser atualizada, mensalmente, com base no índice pactuado.

Parágrafo único. Para as demais provisões, deverá ser observada a regulamentação específica.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Nos contratos de seguro emitidos em moeda estrangeira é facultada a atualização de valores, com base em índice pactuado, à exceção das obrigações pecuniárias, cuja atualização deverá observar a regulamentação específica.

Art. 19. Fica a Susep autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 20. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades de capitalização, assim como seus administradores, às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.

Art. 21. Os planos de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até cento e oitenta dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Para a adaptação de que trata o caput, os planos de capitalização registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução, que já tenham iniciado comercialização e que estejam em desacordo com suas disposições, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados, até o final do prazo previsto no caput, mediante a abertura de novos processos administrativos e arquivamento dos processos originais.

Art. 22. A partir do início de vigência desta Resolução, os planos de seguros, de previdência complementar aberta e de capitalização que venham a ser registrados na Susep deverão obedecer aos critérios nela definidos.

Art. 23. Fica revogada a Resolução CNSP nº 103, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO