Lei Nº 17875 DE 05/07/2022


 Publicado no DOE - PE em 6 jul 2022


Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao recolhimento do complemento do imposto antecipado, na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 28-A. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes da mercadoria, nas situações a seguir relacionadas, fica o contribuinte sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS devido, considerando-se a saída efetivamente realizada, nos termos de decreto do Poder Executivo, quando: (AC)

I - o preço praticado na saída interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo do correspondente imposto antecipado; ou (AC)

II - o valor do imposto referente à saída interestadual da mercadoria for superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do correspondente imposto antecipado. (AC)

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte que tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Confaz e regulamentado por decreto do Poder Executivo. (AC)

§ 2º Durante o período em que permanecer no Regime Optativo de que trata o § 1º, fica vedado ao contribuinte solicitar restituição ou ressarcimento do valor do imposto antecipado calculado a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto antecipado e o valor da saída efetivamente realizada, destinada a consumidor final. (AC)

§ 3º Decreto do Poder Executivo pode estabelecer outras hipóteses de dispensa do recolhimento do complemento do ICMS de que trata o caput. (AC)

§ 4º Relativamente ao cálculo do complemento do ICMS de que trata o caput: (AC)

I - não sendo possível identificar o documento fiscal de aquisição da mercadoria, deve-se utilizar a informação correspondente à aquisição mais recente; e (AC)

II - na hipótese de documento fiscal de aquisição que não contenha a informação da base de cálculo do imposto antecipado, ou na impossibilidade de identificá-la, considera-se como tal o valor de aquisição da mercadoria. (AC)

.....".

Ver a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 16 DE 21/09/2023, que dispõe sobre a formalização do pedido de remissão a que se refere esse artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO