Decreto Nº 34857 DE 08/07/2022


 Publicado no DOE - CE em 8 jul 2022


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Convênio ICMS nº 188/2017 dispõe sobre benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação;

Considerando que houve o acréscimo dos §§ 1º e 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 188/2017, por meio do Convênio ICMS nº 69/2022 , de modo a autorizar o Estado do Ceará, relativamente ao exercício de 2022, a reduzir em até 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) a carga tributária prevista no inciso II da referida cláusula, nos voos internos;

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação estadual, de modo a disciplinar o disposto nos referidos Convênios,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 31.5 ao item 31.0 do Anexo III, nos seguintes termos:

31.0 (.....) (.....)
(.....) (.....)  
31.5 No período de julho a dezembro de 2022, o benefício fiscal de que trata o item 31.0 corresponderá a uma redução de base de cálculo de 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 4% (quatro por cento), desde que o contribuinte, exclusivamente e cumulativamente (Convênio ICMS 188/2017 e 69/2022):  
31.5.1 atenda ao disposto nos subitens 31.0.1, 31.0.2, 31.0.3, 31.0.5 e 31.0.6;  
31.5.2 celebre Regime Especial de Tributação;  
31.5.3 opere 2 (dois) voos semanais com origem no Estado do Ceará e conexão em Fortaleza, desde que tenham destino abrangente de, no mínimo, 5 (cinco) cidades cearenses, dentre elas:  
31.5.3.1 Aracati;  
31.5.3.2 Crateús;  
31.5.3.3 Iguatu;  
31.5.3.4 São Benedito;  
31.5.3.5 Sobral.  
31.5.4 opere voos diários com origem no Estado do Ceará, desde que tenham destino abrangente de, no mínimo, 3 (três) cidades cearenses, dentre elas:  
31.5.4.1 Fortaleza;  
31.5.4.2 Jericoacoara;  
31.5.4.3 Juazeiro do Norte.  
31.6 A comprovação da regularidade dos voos diários e semanais relativos ao subitem 31.5 será realizada pelo próprio contribuinte, por meio derelatório a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme o disposto em ato do Secretário da Fazenda.  
31.7 O tratamento tributário previsto no item 31.5 aplica-se somente ao fornecimento de combustível a aeronaves com modelo previamente especificados no Regime Especial de Tributação que o contribuinte vier a celebrar.  
31.8 No caso de descumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previsto no subitem 31.5 por 2 (dois) meses, consecutivos ou não, dentro do período de vigência do Regime Especial de Tributação:  
31.8.1 o acordo celebrado será cassado a partir do 1º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte quanto à cassação;  
31.8.2 a Secretaria da Fazenda ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de Tributação abrangendo os benefícios de que tratam o item 31.0 e o subitem 31.5, pelo prazo de 6 (seis) meses contados da cassação.  
31.9 O prazo de fruição do benefício fiscal de que trata o item 31.5 não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022.  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA