Convênio ICMS Nº 113 DE 11/07/2022


 Publicado no DOU em 12 jul 2022


Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 23 DE 14/06/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 357ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 14/04/2023):

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de extinção de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de maio de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, em até 95% (noventa e cinco por cento), observado os seguintes prazos: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 29/09/2023).

I - 95% (noventa e cinco por cento), se em parcela única; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento), se parcelado em até 12 meses.

2 - Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa estadual, cuja formalização de pedido de ingresso implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de dezembro de 2023, além de dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições e limites do programa objeto deste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 29/09/2023).

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Paulo Roberto Nunes Guedes, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schimidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.