Publicado no DOE - CE em 12 jul 2022
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes no item 18.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, de modo a adequar a sua redação ao que dispunha o art. 6º, inciso XXIII, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, que havia sido convalidado pela Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e de conformidade com o disposto no Convênio ICMS 190/2017 ;
Considerando que o art. 6º, inciso XXIII, do Decreto nº 24.569, de 1997, trazia previsão genérica no sentido de permitir a concessão de isenção às operações internas com produtos hortifrutícolas em estado natural, e tendo em vista a necessidade de estender esse benefício às operações internas com pitaya, por meio da alteração do subitem 18.0.12 do mesmo Anexo,
Decreta:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 18.0 e do subitem 18.0.12, nos seguintes termos:
18.0 | Saída interna de produtos hortifrutícolas em estado natural, exceto os abaixo especificados (Convênio ICM 44/1975 ): | (.....) |
(.....) | (.....) | |
18.0.12 | painço, pêra, pêssego, pimentado-reino; | |
(.....) | (.....) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de fevereiro de 2020, no que se refere à nova redação conferida por este Decreto ao item 18.0 do Decreto nº 33.327, de 2019;
II - da data de sua publicação, relativamente à nova redação conferida por este Decreto ao subitem 18.0.12 do Decreto nº 33.327, de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA