Publicado no DOE - PI em 12 jul 2022
Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aplicáveis às operações com combustíveis e energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
A Governadora do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aplicável às operações com combustíveis fica limitada à alíquota aplicável às operações internas com mercadorias em geral. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022).
Art. 2º Esta Lei é editada em caráter extraordinário, com vigência a partir de sua publicação e enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no estado do Piauí.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação observado o disposto no art. 2º.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de julho de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo