Lei Nº 9789 DE 13/07/2022


 Publicado no DOE - RJ em 14 jul 2022


Dispõe sobre a contagem em dias úteis dos prazos processuais que especifica e suspende a tramitação dos processos que especifica durante o recesso de Natal, alterando o Decreto- Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, e as Leis Estaduais nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, e 5.427, de 01 de abril de 2009.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos processos administrativos estaduais de natureza sancionatória, os prazos para impugnar, recorrer e, em geral, cumprir providência processual, que sejam expressos em dias pela legislação, contar-se-ão em dias úteis.

§ 1º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos prazos para o recolhimento de multas e para cumprimento das demais obrigações da parte, ressalvadas as disposições em contrário previstas em legislação específica.

Art. 2º O Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 207. Os prazos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos processuais contar-se-ão em dias úteis.

§ 2º Contar-se-ão ainda na forma do § 1º os prazos relativos ao pagamento de crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício." (NR)

"Art. 208. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 1º Ficam suspensos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 207 no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Rio de Janeiro no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.

§ 2º No período a que alude o § 1º do presente artigo não serão realizados julgamentos pelo contencioso administrativotributário do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da continuidade das demais atividades dos órgãos fazendários."(NR)

Art. 3º A Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos expressos em dias contar-se-ão:

I - em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual;

II - de modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração.

§ 2º Suspendem-se os prazos previstos no inciso I do § 1º nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 3º Fica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme disposto no § 2º." (NR)

(.....)

"Art. 30. Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo constantes do Capítulo XVII da Lei Estadual nº 5.427 , de 01 de abril de 2009." (NR)

Art. 4º A Lei Estadual nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67. (.....)

(.....)

§ 2º Os prazos expressos em dias contar-se-ão:

I - em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual;

II - de modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração."(NR)

(.....)

"Art. 68. Suspende-se, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o curso dos prazos processuais para impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual, previstos no inciso I do § 2º do artigo 67, desta Lei.

Parágrafo único. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, ou no mesmo número de dias até a apresentação das peças ou providência processual prevista no art. 68 no período do recesso." (NR)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos prazos que se iniciarem após sua entrada em vigor.

§ 1º O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo estabelecido, uma única vez, por 90 (noventa) dias.

§ 2º O disposto no § 1º do artigo 1º entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda terá até o dia 19 de dezembro de 2022 para adequar os seus sistemas ao que preceitua a presente Lei.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador