Publicado no DOE - RS em 14 jul 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, no Convênio ICMS 81/2022 , de 28 de junho de 2022, ratificado conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20/2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2022, no Convênio ICMS 82/2022 , de 30 de junho de 2022, e no Ato COTEPE/ICMS nº 52 , de 30 de junho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5938 - No Livro III, art. 132, ficam acrescentados o inciso IV ao "caput" e a nota ao § 1º com a seguinte redação:
.....
IV - em substituição ao disposto no inciso II, a base de cálculo será:
a) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, nas operações com diesel S10 e óleo diesel, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, publicada em Ato COTEPE, nos termos do Conv. ICMS 81/2022;
b) a partir de 1º de julho de 2022, nas operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, publicada em Ato COTEPE, nos termos do Conv. ICMS 82/2022.
NOTA 01 - Esta alínea produz efeitos até 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, que determinou que seja aplicada, por analogia, a regra do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal, conforme cláusula terceira do Conv. ICMS 82/2022.
NOTA 02 - Excepcionalmente, em relação ao período de 1º a 31 de julho de 2022, os valores das médias móveis de que trata esta alínea são os fixados no Anexo Único do Conv. ICMS 82/2022.
§ 1º .....
NOTA - Não se aplica o disposto neste parágrafo em relação às operações com diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, enquanto for aplicável a base de cálculo prevista no inciso IV.
.....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2022.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.