Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 38 DE 11/07/2022


 Publicado no DOE - PR em 13 jul 2022


Rep. - Estabelece padronização no preenchimento de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, para determinadas operações previstas no Regulamento de ICMS.


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O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

DA NOTA FISCAL DE ESTORNO

Art. 1º Na regularização de documento fiscal de que trata o inciso VII do caput art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:

I - no campo "Finalidade de Emissão da NF-e" (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste);

II - nos campos de "Informações de Documentos Fiscais referenciados" (NFref), a chave de acesso do documento fiscal que está sendo regularizado porque perdeu o prazo de cancelamento;

III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa do estorno e o texto "Nota Fiscal emitida de acordo com inciso VII do caput do art. 298 do RICMS;

IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o CFOP inverso do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento, na ausência deste, o CFOP de outras entradas/saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (5.949, 6.949 ou 7.949);

V - no campo "Tipo de Operação" (tpNF), a operação reversa do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento;

VI - no campo "Descrição da Natureza da Operação" (natOp), o texto "Nota Fiscal de Estorno".

DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO NA APURAÇÃO CENTRALIZADA

Art. 2º Na emissão da nota fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 32 do RICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:

I - no campo "Finalidade de Emissão da NF-e" (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste);

II - no campo "Descrição da Natureza da Operação" (natOp), o texto "Transferência de Saldo";

III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o CFOP "5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa", quando se tratar de saldo devedor, ou "5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS", quando se tratar de saldo credor;

IV - no campo NCM, o valor "00000000";

V - no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: "Outros" (ICMS90), com seus campos preenchidos com 0.00, inclusive o "Valor do ICMS" (vICMS);

VI - no campo "Descrição do produto ou serviço" (xProd), o texto "Nota Fiscal de Transferência de Saldo de Imposto";

VII - nos campos "Unidade Comercial" (uCom) e "Quantidade Comercial" (qCom), o valor "0";

VIII - nos campos "Unidade Tributável" (uTrib) e "Quantidade Tributável" (qTrib), o valor "0";

IX - no campo "Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços" (vProd), o valor do saldo transferido;

X - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), informar o texto com a expressão "TRANSFERÊNCIA DO SALDO (DEVEDOR OU CREDOR) DA CONTA GRÁFICA, REFERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO DO MÊS DE.....".

DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DIFERIMENTO PARCIAL

Art. 3º Nas operações abrangidas por diferimento parcial sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:

I - no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: "Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária" (ICMS10);

II - no campo "Valor da BC do ICMS" (vBC), o valor com a aplicação do diferimento parcial, conforme previsto no art. 28 do Anexo VIII do RICMS;

III - no campo "Alíquota do imposto" (pICMS), a alíquota de 12%;

IV - no campo "Valor da BC do ICMS ST" (vBCST), o valor sem a aplicação do diferimento parcial;

V - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), o respectivo código de benefício fiscal, quando houver, e a expressão: "ICMS parcialmente diferido no montante de R$...., conforme art. 28 do Anexo VIII do RICMS";

VI - não preencher o Código de Benefício Fiscal no campo próprio (cBenef), para evitar que a nota seja rejeitada com o código 928 - "Rejeição: Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício fiscal";

VII - preencher, no Grupo Observações de uso livre (para o item da NF-e), o Grupo de observações de uso livre do Fisco (obsFisco), informando no atributo Identificação do Campo (xCampo) o literal "cBenef" e no campo Conteúdo do campo (xTexto) o código de benefício fiscal aplicável à operação, conforme tabela de Códigos de Benefício Fiscal publicada no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso.

DA NOTA FISCAL NA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA A PERÍODOS ANTECEDENTES

Art. 4º Na emissão da nota fiscal de que trata o inciso IV do caput do art. 32 do Anexo XI do RICMS/PR , deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:

I - no campo "Finalidade de Emissão da NF-e" (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste);

II - no campo "Descrição da Natureza da Operação" (natOp), o texto "Resumo de Débitos - Exclusão Simples Nacional";

III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o CFOP de outras entradas/saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (5.949 ou 6.949);

IV - no campo CST, o grupo de tributação do ICMS: Outros (ICMS90);

V - no campo NCM, o valor "00000000";

VI - no campo "Descrição do produto ou serviço" (xProd), o texto "Nota Fiscal - Resumo de Débitos - Exclusão Simples Nacional";

VII - no campo "Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços" (vProd), o valor = 0;

VIII - no campo Valor do ICMS (vICMS), o total dos débitos;

IX - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), informa o texto com a expressão "Nota Fiscal resumo - Totalização de débitos de ICMS - Emitida em virtude da exclusão do Simples Nacional, referente ao período de dd/mm/AAAA a dd/mm/AAAA;

X - no campo destinatário, o CNPJ do próprio emitente.

DA NOTA FISCAL DE REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Título acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 22 DE 07/04/2025).

(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 22 DE 07/04/2025):

Art. 4º-A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos artigos 579J a 579M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá informar:

I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos do mesmo titular”;

II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/2024”; 

III- no campo “Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP”, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

IV - no campo “Código de Situação Tributária - CST”, o código “90”; 

V - no capo "Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC", "valor zerado"; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal REPR Nº 24 DE 14/04/2025).

VI - no campo "Alíquota do imposto - pICMS", "VALOR ZERADO"; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal REPR Nº 24 DE 14/04/2025).

VII - no campo “Valor do ICMS – vICMS”, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

§ 1.º O remetente deverá informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/2024

§ 2.º Este artigo não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 579O do RICMS.

Art. 5º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 11 de julho de 2022.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR

Republicada em substituição à NPF 147/2022, por motivo de erro na numeração.