Decreto Nº 48461 DE 18/07/2022


 Publicado no DOE - MG em 18 jul 2022


Estabelece alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 48462 DE 19/07/2022).


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48648 DE 06/07/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, e na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida em 9,29% (nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na operação interna com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48462 DE 19/07/2022).

Art. 2º Aplicar-se-á o disposto neste decreto enquanto produzir efeitos o art. 4º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 julho de 2022.

Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO