Publicado no DOE - MG em 18 jul 2022
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, o seguinte parágrafo único:
"Art. 8º (.....)
Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo aplica-se a eventuais recolhimentos parciais realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador, inclusive no caso de sobrepartilha ou de declaração retificadora.".
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 14.941, de 2003, o seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. Na transmissão causa mortis, o contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:
I - não entregar a declaração de bens e direitos ou entregá-la após o prazo de noventa dias, contados da abertura da sucessão;
II - omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o inciso I.
§ 1º Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.
§ 2º O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento.".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO