Publicado no DOE - MT em 21 jul 2022
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos o art. 17-A, o art. 17-B e o art. 17-C à Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-A. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis caracterizados como pequena propriedade ou posse rural familiar, sendo aquela explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, com até 04 (quatro) módulos rurais, em conformidade com a regulamentação desta Lei e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as áreas de preservação permanente e os remanescentes que formam a reserva legal, sem exigência de georreferenciamento.
Art. 17-B. Para fins de manejo de reserva legal e manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA - deverá estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
Art. 17-C. Ficam autorizadas a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários (SEAF), a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER) e demais secretarias e autarquias do Poder Executivo a firmar cooperação técnica para ofertar apoio técnico e jurídico aos beneficiários desta Lei, de forma gratuita, garantindo o integral acesso ao procedimento simplificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à respectiva Autorização Provisória de Funcionamento (APF) ou licença ambiental equivalente da pequena propriedade ou posse rural familiar.
Parágrafo único. Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única, bem como os custos relativos à regularização ambiental de posse e propriedades rurais, previstos nesta Lei e quando apresentados nos temos do caput, serão isentos de taxas, devendo as despesas ser suportadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA)".
Art. 2º Fica acrescido o art. 31-B à Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 31-B. O regulamento do art. 31 da Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, no que se refere à Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única, deve prever procedimento simplificado em benefício da pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial ao disposto no Decreto nº 1.031 , de 02 de junho de 2017, e suas alterações, e no Decreto nº 262 , de 16 de outubro de 2019, e suas alterações.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado