Lei Nº 11673 DE 22/07/2022


 Publicado no DOE - ES em 25 jul 2022


Altera a redação do caput do art. 16 da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, definindo seu pagamento de forma parcelada.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua vigência.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado