Decreto Nº 42744 DE 25/07/2022


 Publicado no DOE - PB em 26 jul 2022


Altera o Decreto nº 38.928, de 21.12.2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86 , inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 108/2022,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 108/2022):

I - 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do art. 1º, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do art. 2º (Convênio ICMS 164/2022 ); (Redação dada pelo Decreto Nº 43069 DE 17/11/2022).

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 43735 DE 30/05/2023):
1.0 17.001.00 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco , coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igua l a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
(Revogado pelo Decreto Nº 43735 DE 30/05/2023):
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações aliment í cias que contenham cacau, em tabletes , barras ou paus , r echeados, em recipientes ou embalagens imediatas de conte ú do inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 43735 DE 30/05/2023):
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau , em tabletes, barras ou paus , recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igua l a 2 kg
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e ou tras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior o u i gual a 1 kg , exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.00 , 17.006.02 e 17.007.00
24.0 17.024.00 0406 Queijos , exceto os dos CEST 17.024.01 , 17.024.02 , 17.024.03 , 17.024.04 e 17.024.05

";

II - o item 19 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
19 17.024.00 0406 Queijos , exceto os dos CEST 17.024.01 , 17.024.02 , 17.024.03 , 17.024.04 e 17.024.05

";

III - os itens 1 a 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 43735 DE 30/05/2023):
1 17.001.00 1704.90.10
170 4 .90.90
Chocolate branco , coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg , exceto os classificados nos CES T 1 7.005.00 e 17.008.00
(Revogado pelo Decreto Nº 43735 DE 30/05/2023):
2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau , em tabletes , barras ou paus , recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 43735 DE 30/05/2023):
3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg , exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.00 , 17.006.02 e 17.007.00

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações (Convênio ICMS 108 /2022 ):

I - os itens 1.1 , 2.1 , 4.1 , 2 4. 5 e 117.0 ao Anexo XVII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 43735 DE 30/05/2023):
1.1 17.001.01 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco , coberturas de chocolate branco e outros produtos d e confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superio r a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
(Revogado pelo Decreto Nº 43735 DE 30/05/2023):
2.1 17.002.01 1806 . 31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau , em tabletes, barras ou paus, recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superio r a 1 kg e inferior ou igua l a 2 k g
4.1 17. 004 .01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau , em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 k g , exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.0 0 , 17.006.02 e 17.007.00
24.5 17.024.05 0406.90 Queijo cremoso ( cream cheese )
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras , com peso superior a 2 kg, ou no estado l í quido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

";

II - o item 65.0 ao Anexo XIX:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo , não estéril , destinado à higiene pessoal.

";

III - o item 23.1 aos "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
23.1 17.024.05 0406.90 Queijo cremoso ( cream cheese )

";

IV - os itens 1.1 , 2.1 , 4.1 e 13 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 43735 DE 30/05/2023):
1.1 17.001.01 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau , em embalagens de conteúdo superiora 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
(Revogado pelo Decreto Nº 43735 DE 30/05/2023):
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações aliment í cias que contenham cacau , em tabletes , barras ou paus , recheados , em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superio r a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
4.1 17.00 4 .01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau , em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igua l a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01 , 17.006.00 , 17.006.02 e 17.007.00
13 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras , com peso superior a 2kg , ou no estado l í quido, em pasta, em pó, gr â nulos ou formas semelhantes , em recipientes ou embalagem imediatas de conteúdo superior a 2kg

".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do art. 1º, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do art. 2º (Convênio ICMS 201/2022 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43380 DE 25/01/2023).

II - 1º de setembro de 2022 , em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 25 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEV Ê DO LINS FILHO

Governador