Lei Nº 11848 DE 27/07/2022


 Publicado no DOE - MT em 28 jul 2022


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o item 1.3 do Anexo III da Lei nº 11.179 , de 24 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.3 - Nas atividades de extração e beneficiamento de bens minerais de quaisquer espécies, e qualquer tipo de direito minerário, os custos para emissão das licenças ambientais serão calculados de acordo com a área utilizada em hectares, informada no requerimento padrão, ficando estabelecido o limite máximo de 200 (duzentos) hectares para efeito de cálculo de taxa. Sendo assim, o custo para emissão de cada uma das licenças ambientais (LP, LI, LO, LOPM e LOP) será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UPF)=15,0 + (0,35X Autil);

*Pr= preço das licenças em UPF/MT;

*Autil= área utilizada no licenciamento em hectares."

Art. 2º Ficam alterados os itens 3.1.1 e 3.1.2, bem como acrescentados os itens 3.1.1.1 e 3.1.1.2 ao Anexo III da Lei nº 11.179 , de 24 de julho de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

3) Atividades Florestais:

3.1 Queima Controlada:

3.1.1 Autorização de Queima Controlada:

3.1.1.1. Imóveis de até 4 módulos fiscais:

Pr (UPF) = 1 + (0,02 x Areq.)

*Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Areq. = área requerida (em hectare).

3.1.1.2 Imóveis acima de 4 módulos fiscais:

Pr (UPF) = 2 + (0,02 x Areq.)

*Pr = preço das licenças em UPF/MT;

* Areq. = área requerida (em hectare).

3.1.2 - Renovação de Autorização de Queima Controlada:

Pr (UPF) = 2,0

*Pr = preço das licenças em UPF/MT."

Art. 3º Fica revogado o item 1.2 do Anexo III da Lei nº 11.179 , de 24 de julho de 2020.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado