Publicado no DOE - MT em 28 jul 2022
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o item 1.3 do Anexo III da Lei nº 11.179 , de 24 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.3 - Nas atividades de extração e beneficiamento de bens minerais de quaisquer espécies, e qualquer tipo de direito minerário, os custos para emissão das licenças ambientais serão calculados de acordo com a área utilizada em hectares, informada no requerimento padrão, ficando estabelecido o limite máximo de 200 (duzentos) hectares para efeito de cálculo de taxa. Sendo assim, o custo para emissão de cada uma das licenças ambientais (LP, LI, LO, LOPM e LOP) será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF)=15,0 + (0,35X Autil);
*Pr= preço das licenças em UPF/MT;
*Autil= área utilizada no licenciamento em hectares."
Art. 2º Ficam alterados os itens 3.1.1 e 3.1.2, bem como acrescentados os itens 3.1.1.1 e 3.1.1.2 ao Anexo III da Lei nº 11.179 , de 24 de julho de 2020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"(.....)
3) Atividades Florestais:
3.1 Queima Controlada:
3.1.1 Autorização de Queima Controlada:
3.1.1.1. Imóveis de até 4 módulos fiscais:
Pr (UPF) = 1 + (0,02 x Areq.)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).
3.1.1.2 Imóveis acima de 4 módulos fiscais:
Pr (UPF) = 2 + (0,02 x Areq.)
*Pr = preço das licenças em UPF/MT;
* Areq. = área requerida (em hectare).
3.1.2 - Renovação de Autorização de Queima Controlada:
Pr (UPF) = 2,0
*Pr = preço das licenças em UPF/MT."
Art. 3º Fica revogado o item 1.2 do Anexo III da Lei nº 11.179 , de 24 de julho de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado