Resolução DC/BACEN Nº 235 DE 27/07/2022


 Publicado no DOU em 29 jul 2022


Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2022, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23-A. A parcela do saldo diário da Conta PI, até o limite definido no art. 24-A deste Regulamento, registrado no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), antes do início da janela adicional para aportes em Conta PI, de que trata o regulamento daquele sistema, receberá remuneração calculada com base na Taxa Selic, mediante utilização da seguinte fórmula:

R = S x [(1 + Selic) ^(1/252) - 1], em que:

I - R = remuneração a ser creditada, expressa com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento matemático;

II - S = saldo sujeito à remuneração; e

III - Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com 4 (quatro) casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.

§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na Conta PI no dia útil seguinte até as 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos).

§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento matemático.

§ 3º A remuneração de que trata o caput incide exclusivamente sobre o saldo da Conta PI de titularidade das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 20, inciso I, deste Regulamento." (NR)

"Art. 24-A. A parcela do saldo diário da Conta PI sujeito à remuneração de que trata o art. 23-A é limitada ao maior valor entre R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e:

I - o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento alocados no Banco Central do Brasil para cumprimento da exigência de aplicação de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; ou

II - o valor aferido nos termos do inciso I somado a 10% (dez por cento) da média aritmética diária do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), apurada no período de cálculo relativo ao período de movimentação que contém a data do saldo, no caso de participante sujeito ao recolhimento, conforme regulamentação vigente sobre as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

§ 1º O valor do VSR médio utilizado no cálculo do inciso II considera as informações de demonstrativos prestadas pelas instituições até o fechamento da grade regular de operações no STR, na data da posição da parcela do saldo a ser remunerado.

§ 2º Alterações posteriores ao momento definido no § 1º dos dados diários relativos ao período de cálculo de apuração do VSR não são consideradas para fins de apuração do limite de que trata este artigo e não geram lançamentos de ajustes sobre remunerações calculadas e pagas." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 15 de agosto de 2022.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária