Publicado no DOE - RS em 29 jul 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo XI:
a) fica acrescentado o item 5.7 com a seguinte redação:
5.7 - Bens ou mercadorias importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RICMS, Livro II, art. 44, XXI)
5.7.1 - Nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, realizadas por empresas de "courier", observado o disposto na legislação federal específica, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado de demonstrativo que contenha:
a) conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
b) fatura comercial;
c) comprovante de recolhimento do imposto nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 1, ou declaração da empresa de "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 2.
5.7.2 - Nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), observado o disposto na legislação federal específica, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado de demonstrativo que contenha:
a) conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB) ou conhecimento de transporte marítimo internacional (BL);
b) fatura comercial;
c) Demonstrativo de Impostos e Seviços (DIS).
b) o subitem 12.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
12.1 - .....
12.1.1 - O disposto no item 12.1 não se aplica nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior:
a) no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XVII, realizadas por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.5;
b) sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada e dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XXI, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.7.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.