Portaria PGFN Nº 6757 DE 29/07/2022


 Publicado no DOU em 1 ago 2022


Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: ver o Edital PGDAU Nº 5 DE 14/11/2023, que torna públicas propostas da PGFN para transação por adesão, no período de 11/12/2023 a 15/12/2023.

Nota LegisWeb: ver o Edital PGDAU Nº 3 DE 25/05/2023, que torna públicas propostas da PGFN para transação por adesão, no período de 01/06/2023 a 29/09/2023.

Nota LegisWeb: ver o Edital PGDAU Nº 2 DE 17/01/2023, que torna públicas propostas da PGFN para transação por adesão, no período de 13/02/2023 a 31/05/2023.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS

Art. 2º São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

I - presunção de boa-fé do contribuinte;

II - concorrência leal entre os contribuintes;

III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

IV - redução de litigiosidade;

V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;

VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII - atendimento ao interesse público; e

IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;

III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com os do FGTS;

IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, para o FGTS e para os contribuintes; e

V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes.

Seção II Das modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS

Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

I - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.

Seção III Das obrigações

Art. 5º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;

VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;

VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

X - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1457 DE 13/09/2024).

XII - a proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso.

Parágrafo único. Nas transações firmadas com Estados e Municípios é obrigatória a inserção de cláusula autorizativa da dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação.

Art. 6º São obrigações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS;

II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

V - disponibilizar, para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da Capacidade de Pagamento presumida e procedimento para a sua revisão. (Inciso acrescentado pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Seção IV Das exigências

Art. 7º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Seção V Das concessões

Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I - oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - possibilidade de parcelamento;

III - possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;

IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

V - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e

VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, de que trata o § 11 do art. 100 da Constituição, nos termos de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Parágrafo único. Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

Art. 9º Quando a transação envolver créditos negociados em parcelamento ativo e em situação regular, serão mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas vencidas e liquidadas, vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de parcelamento.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, nos termos deste artigo, é feita de forma irretratável e irrevogável e implica sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º Nas hipóteses em que a transação pretendida seja cancelada, rescindida ou não produza efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

§ 3º A desistência, cancelamento ou rescisão da transação implica a perda dos benefícios assegurados na forma deste artigo, salvo disposição em contrário na norma de regência do parcelamento original.

Seção VI Dos efeitos da transação

Art. 10. Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do art. 4º desta Portaria, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.

Art. 11. A formalização do acordo de transação, quando envolver as concessões descritas nos incisos I, II, III e VI do art. 8º, constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor, dos débitos transacionados.

Art. 12. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.

Parágrafo único. O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Art. 13. Os débitos transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.

Art. 14. O Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União ou para o FGTS, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, informações de bens úteis à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados.

Seção VII Das vedações

Art. 15. Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos de regramento próprio, é vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - reduza multas de natureza penal;

III - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

IV - utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;

V - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

VI - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e

VII - envolva devedor contumaz.

§ 1º A redução máxima de que trata o inciso III do caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição, quando a transação envolver:

I - pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - Santas Casas de Misericórdia;

IV - sociedades cooperativas;

V - demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; ou

VI - instituições de ensino.

§ 2º É vedada a acumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação.

§ 3º O impedimento de que trata do inciso VII do caput do presente artigo depende de lei específica que estabeleça o conceito de devedor contumaz.

Art. 16. A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.

§ 1º Na transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.

§ 2º Em quaisquer das modalidades de transação previstas nesta Portaria, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

§ 3º Na transação individual é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.

§ 4º Na transação que envolva parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira prestação, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.

Art. 17. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

(Seção acrescentada pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

Seção VIII Dos aspectos Ambientais, Sociais e de Governança nas Transações

Art. 18-A. Sempre que possível, na celebração das transações, serão observados e perseguidos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, devendo-se buscar efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.

Parágrafo único. São objetivos de desenvolvimento sustentável aqueles previstos na Resolução A/Res 70/1, de 25.09.2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil.

Art. 18-B. Os acordos de transação individual deverão apontar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nele envolvidos.

CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO E DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO

Seção I Da mensuração do grau de recuperabilidade

Art. 19. Serão observados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação:

I - o tempo em cobrança;

II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;

III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;

IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;

V - o custo da cobrança administrativa e judicial;

VI - o histórico de parcelamentos dos débitos;

VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e

VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Art. 20. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública.

Art. 21. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal, decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

§ 1º Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal e do FGTS, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

§ 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.

Art. 22. Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das informações prestadas à Administração Tributária Federal e demais órgãos da Administração Pública, poderão ser consideradas informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo.

Art. 23. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS disponibilizará, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os elementos que forem utilizados, informações patrimoniais ou econômico-fiscais utilizadas para estimar a capacidade de pagamento presumida apresentada aos contribuintes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Art. 24. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou

IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Art. 25. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos:

I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III - de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

(Revogado pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

k) inapto por omissão de declarações; ou

l) suspenso por inexistência de fato; ou (Redação da alínea pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

m) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial. (Alínea acrescentada pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou

VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

§ 1º As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput devem constar, respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1457 DE 13/09/2024).

§ 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN/MF Nº 1457 DE 13/09/2024).

§ 3º A condição de devedor em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN/MF Nº 1457 DE 13/09/2024).

Art. 26. Na mensuração da capacidade de pagamento dos entes públicos, suas autarquias e fundações, poderão ser excluídas as receitas e transferências vinculadas e as destinadas ao pagamento das despesas obrigatórias a que está sujeito o contribuinte.

Seção II Do pedido de revisão quanto à capacidade de pagamento

Art. 27. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento.

Art. 28. O sujeito passivo terá acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento:

I - por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço , ou e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, disponível no endereço , quando se tratar de transação por adesão ou de proposta de transação individual formulada pela Administração Tributária Federal; ou

II - diretamente na unidade responsável pela análise da proposta, quando se tratar de transação individual apresentada pelo contribuinte.

Art. 29. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:

I - no caso de proposta de transação formulada pela Administração Tributária Federal, individual ou por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada pelo REGULARIZE ou e-CAC; ou

II - no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente.

Art. 30. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente pelo REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicar o valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte acompanhado da metodologia de cálculo e documentos que sustentem suas alegações, dentre os quais, se for o caso:

I - laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do exercício em curso; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1457 DE 13/09/2024).

II - relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:

a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;

b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e

c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.

III - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;

IV - extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e

V - descrição das operações referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.

Art. 31. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, o Procurador da Fazenda Nacional deverá verificar se o contribuinte apresentou as informações e a documentação necessária à análise do pedido.

§ 1º Não apresentados os documentos que demonstrem suas alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação disponíveis.

§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido poderá requisitar informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis.

Art. 32. Estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, nos termos dos artigos antecedentes, a unidade responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.

Art. 33. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 34. Julgado procedente o pedido de revisão:

I - o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, quando for o caso; e

II - o Procurador da Fazenda Nacional revisará a capacidade de pagamento do contribuinte.

(Artigo acrescentado pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

Art. 34-A. Da decisão que julgar o pedido de revisão da capacidade de pagamento caberá recurso, a ser interposto exclusivamente por meio do REGULARIZE, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O recurso deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil, e indicando, especificamente, os elementos não analisados ou que infirmem a decisão recorrida.

§ 2º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador?Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior.

(Artigo acrescentado pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

Art. 34-B. Julgado definitivamente o pedido de revisão da capacidade de pagamento, fica assegurada a possibilidade de apresentação de novo pedido de revisão quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar as conclusões da decisão anterior.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá evidenciar a superveniência de fato capaz de alterar a capacidade de pagamento anteriormente estimada.

§ 2º A substancial mudança da capacidade de pagamento presumida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza submissão de novo pedido de revisão.

CAPÍTULO III DOS PARÂMETROS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Art. 35. A exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70%(setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Art. 36. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização e somente será cabível:

I - em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria;

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 6941 DE 04/08/2022):

II - para amortizar juros, multa e encargo legal, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderão amortizar também o principal inscrito, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos; e

III - se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.

Art. 37. É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica a devedores em recuperação judicial ou extrajudicial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

Art. 38. A existência, regularidade escritural, disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deve ser certificada por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. O profissional de que trata o caput deverá apresentar relatórios analíticos da composição, origem, período a que se referem e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Art. 39. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional realizará a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo contribuinte.

§ 1º A análise de que trata o caput poderá ser realizada até a liquidação integral do acordo ou no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua celebração, o que for posterior.

§ 2º A pessoa jurídica que utilizar os créditos previstos neste capítulo deverá manter, durante todo o período previsto no parágrafo anterior, os livros e os documentos exigidos pelas normas fiscais, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

§ 3º A cobrança do saldo liquidado com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados, mantendo-se as garantias eventualmente existentes.

CAPÍTULO IV DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 40. O sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 41. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º O edital deverá conter:

I - o prazo para adesão à proposta;

(Redação do inciso dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1457 DE 13/09/2024):

II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de:

a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS; e

b) um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;

IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo estipular modalidades distintas para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal;

V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;

VI - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VII - a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nas modalidades que especificar; e

VIII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação.

§ 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal.

§ 3º Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, no REGULARIZE e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital.

§ 4º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para a elaboração das propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e edição dos respectivos editais de transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

Art. 42. Ao aderir à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o devedor:

I - declara que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

II - declara que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

III - firma o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;

IV - declara que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

V - autoriza a compensação no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

VI - autoriza a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; e

VII - renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o inciso VII do caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da adesão à transação.

Art. 43. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será realizada exclusivamente por meio eletrônico e observará, alternativa ou cumulativamente, as exigências do art. 7º e as concessões dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Art. 44. A adesão à proposta de transação relativa a débitos suspensos por decisão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de:

I - requerimento de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme modelo constante no REGULARIZE; e

II - cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

§ 1º Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o requerimento de que trata este artigo será apreciado pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do estabelecimento matriz.

§ 2º A documentação de que trata o inciso II deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após a formalização do acordo de transação.

Art. 45. A adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

CAPÍTULO V DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Seção I Das disposições gerais da transação individual

Art. 46. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais);

II - devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III - autarquias, fundações e empresas públicas federais;

IV - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

V - devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 6941 DE 04/08/2022).

§ 1º Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores do inciso I do caput deste artigo cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no caput deste artigo.

§ 2º A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo ser não conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.

§ 3º Os limites de que trata este artigo será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação.

Art. 47. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.

Art. 48. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa na respectiva região poderá designar Procurador da Fazenda Nacional para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.

Parágrafo único. O requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1457 DE 13/09/2024):

Art. 49. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos, a capacidade de pagamento efetiva será equivalente ao valor que seria direcionado ao pagamento dos créditos fazendários, nos termos da legislação falimentar e levando em consideração:

I - o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores;

II - a totalidade dos credores da massa falida;

III - a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas eventuais reservas;

IV - a projeção do montante dos créditos da Fazenda Nacional com prognóstico de quitação independentemente da transação;

V - as especificidades do processo falimentar; e

VI - os elementos disponíveis nos autos judiciais.

Parágrafo único. A proposta de transação individual deverá ser instruída com relatório do administrador judicial a respeito dos elementos previstos nos incisos I a III do caput, podendo a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar informações complementares.

Seção II Da transação individual proposta pelo devedor

Art. 50. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas integram o mesmo grupo econômico;

II - exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada, observando o disposto nesta Portaria;

III - plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;

IV - instrução com os documentos que suportem suas alegações;

V - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;

VI - declaração de que não utiliza ou que reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;

VII - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

VIII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional; e (Redação do inciso dada pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

IX - indicação da existência de processos judiciais movidos pelo devedor ou por empresas que integram o mesmo grupo econômico em face da União, suas autarquias e fundações, inclusive em fase de cumprimento de sentença. (Inciso acrescentado pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).

§ 1º Poderão ser exigidos, a exclusivo critério do Procurador da Fazenda Nacional, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

I - demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

f) outros elementos pertinentes.

II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e

III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos V a VIII do caput deste artigo.

§ 3º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 4º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 5º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o parágrafo anterior, o devedor deverá:

I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à capacidade de pagamento de que trata o art. 21 desta Portaria.

Art. 51. A proposta de transação individual será apresentada através do REGULARIZE.

§ 1º Compete à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional do domicílio fiscal da matriz do contribuinte apreciar as propostas de transação individual formuladas nos termos do caput.

§ 2º As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional constituirão equipes regionais para análise de propostas de negociação no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 52. Em caso de não preenchimento das condições descritas no art. 46 ou não apresentados os documentos descritos no art. 50, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, quando cabível.

Art. 53. Nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art. 46, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso, cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser integralmente realizada pelo REGULARIZE.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a exigência de garantias adicionais e a manutenção daquelas já existentes.

Art. 54. Recebida a proposta, o Procurador da Fazenda Nacional deverá:

I - analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;

II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de garantias ofertadas em parcelamentos perante a Administração Tributária Federal, ainda que já extintos por pagamento ou rescindidos por descumprimento das obrigações;

IV - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa da União do FGTS;

V - verificar a existência de débitos inscritos ou ajuizados por outra unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos; e

VII - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados.

§ 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, o Procurador da Fazenda Nacional poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.

§ 2º Concluída a análise documental, o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar ao contribuinte:

I - a capacidade de pagamento presumida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhada de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

III - os prazos máximos de alongamento por inscrição; e

IV - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.

§ 3º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.

§ 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados as seguintes diretrizes:

I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;

II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico de fato e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e

III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio.

§ 6º Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos.

Art. 55. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais e o custo da cobrança judicial.

§ 1º A decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, formular contraproposta de transação.

§ 2º O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 73 desta Portaria.

Seção III Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 56. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por via eletrônica ou postal.

Art. 57. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 5º a 8º desta Portaria, bem como:

I - a capacidade de pagamento presumida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhada de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

IV - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 58. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Seção IV Do termo de transação individual e da competência para assinatura

Art. 59. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

Art. 60. Fica delegada ao Procurador da Fazenda Nacional que realizou a negociação, em conjunto com o Procurador-Chefe da Dívida Ativa na respectiva Região, a assinatura dos termos de transação firmados.

(Revogado pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

Parágrafo único. Havendo débitos distribuídos em regiões diversas, o termo de transação será assinado pelos respectivos Procuradores-Chefe de Dívida Ativa.

Art. 61. Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o termo de transação será assinado, sucessivamente, respeitada a competência territorial, pelas autoridades de que trata o artigo anterior e pelo Procurador-Regional da respectiva Região.

(Revogado pela Portaria PGFN/MF Nº 1241 DE 10/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

Parágrafo único. Havendo débitos distribuídos em regiões diversas, o termo de transação será assinado pelos respectivos Procuradores-Regionais.

Art. 62. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) ou o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para equalização do passivo fiscal serão assinados pelas autoridades descritas nos artigos anteriores e por Coordenador-Geral da Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Art. 63. Os termos de transação que envolvam valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) serão assinados pelas autoridades descritas nos artigos anteriores e pelo Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.

Parágrafo único. Os termos de transação que envolvam valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia dependerão de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.

CAPÍTULO VI DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA

Art. 64. A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente via REGULARIZE.

§ 1º O devedor apresentará, conforme formulários disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, proposta de transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, o qual conterá:

I - o valor a ser pago a título de entrada;

II - o prazo e o escalonamento, se for o caso, para pagamento das prestações pretendidas;

III - o desconto pretendido, segundo sua capacidade de pagamento;

IV - os bens e direitos que constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros; e

V - os documentos que suportem suas alegações.

§ 2º As demais cláusulas do acordo observarão termo padrão a ser disponibilizado no REGULARIZE.

Art. 65. Recebido o pedido de transação individual simplificada, o Procurador da Fazenda Nacional avaliará, nos termos desta Portaria, a capacidade de pagamento do devedor e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.

Art. 66. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, o Procurador da Fazenda Nacional formulará contraproposta de transação, submetendo-a, pelo REGULARIZE, à apreciação do devedor.

§ 1º Não serão conhecidos os pedidos de transação individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do § 1º do art. 46.

§ 2º Havendo consenso para formalização do acordo, deverá ser encaminhado ao contribuinte termo de transação simplificada e instruções para recolhimento da prestação inicial, dispensada aprovação pelas autoridades previstas no art. 60 e seguintes.

§ 3º Não havendo consenso, o Procurador da Fazenda Nacional recusará a proposta de transação individual simplificada.

§ 4º O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação da decisão de que trata o parágrafo anterior, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 73 desta Portaria.

§ 5º O recolhimento da prestação inicial, realizado exclusivamente por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) expedido pelo REGULARIZE, formalizará o acordo e implicará anuência com o termo de transação individual simplificada por parte do contribuinte.

Art. 67. Em até 60 (sessenta) dias da celebração da transação individual simplificada, o contribuinte apresentará, via REGULARIZE, prova de constituição da garantia sobre os bens e direitos ofertados e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 68. A Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS editará instruções complementares para celebração da transação individual simplificada.

CAPÍTULO VII DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 69. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivos e consideradas para celebração da transação;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou no edital;

IX - a inobservância do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos a título de FGTS nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores; e

X - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS.

§ 1º A constatação de fraude, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, inclusive quando da declaração dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a rescisão da transação, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 18 desta Portaria.

Art. 70. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS.

§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 71. A impugnação será apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

Art. 72. A impugnação será apreciada:

I - nas hipóteses de transação por adesão, por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, observadas as regras internas de distribuição de atividades; ou

II - nas hipóteses de transação individual, por Procurador da Fazenda Nacional da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional onde o acordo foi proposto, observadas as regras internas de distribuição de atividades.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 73. O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

§ 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do REGULARIZE e expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.

§ 2º Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.

§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior.

§ 4º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 74. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

Art. 75. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

Art. 76. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

Art. 77. A rescisão da transação:

I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 10826 DE 21/12/2022):

CAPÍTULO VIII DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS E DE PRECATÓRIOS FEDERAIS PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO

Art. 78. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto neste capítulo.

Art. 79. Para utilização de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório federal próprio ou de terceiro, o devedor deverá:

I - ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;

II - ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;

III - apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:

a) insira a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito;

b) comunique a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso já apresentado o ofício requisitório.

IV - apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;

V - apresentar certidão atestando, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário;

VI - concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado de que trata o art. 82 desta Portaria não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.

§ 1º A Escritura Pública de cessão fiduciária deverá conter:

a) a identificação completa do cedente e do cessionário, sendo neste último caso a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) o valor total do precatório federal ou do crédito líquido e certo em desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em julgado, bem como os valores que serão utilizados para liquidação do saldo devedor transacionado;

c) a identificação completa do processo originário do crédito e das respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso, do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição;

d) declaração de que os valores poderão ser imediatamente utilizados, quando depositados, para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União.

e) cláusula de reversão da cessão quando remanescer saldo a ser devolvido ao devedor-cedente, nos termos do art. 83.

§ 2º Tratando-se de precatório de terceiros cedidos ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver.

§ 3º Em caso de precatório já depositado, ficam dispensadas as exigências dos incisos II a V do caput deste artigo, podendo o respectivo valor ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado.

Art. 80. A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.

Art. 81. Cumpridas as formalidades de que tratam os artigos antecedentes, o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados aos acordos firmados pelo contribuinte, suspendendo-se os pagamentos quando o valor total dos créditos for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado.

§ 1º Quando o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral do saldo devedor transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das parcelas, recalculadas em função do saldo devedor remanescente.

§ 2º O procedimento descrito no caput não se aplica aos acordos firmados para liquidação de créditos do FGTS, oportunidade em que os valores somente serão aproveitados quando depositados e devidamente liberados pelo juízo requisitante do precatório para amortização do saldo devedor transacionado.

Art. 82. Depositado o precatório em conta à disposição do juízo, nos termos do art. 43 da Resolução CJF nº 405, de 9 de junho de 2016, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação do saldo transacionado, apresentando os documentos de arrecadação correspondentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, compete ao contribuinte liquidar eventual saldo devedor remanescente do procedimento de liquidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 83. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente, desde que não existam outras inscrições ativas do devedor.

§ 1º Se as inscrições ativas estiverem parceladas, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.

§ 2º Se as inscrições estiverem garantidas ou suspensas por decisão judicial, os valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, sendo possível a substituição das garantias anteriormente prestadas pelo saldo remanescente depositado.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. Os Procuradores da Fazenda Nacional que participarem do processo de transação de que trata esta Portaria somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 85. Aplicam-se à transação na cobrança da dívida ativa do FGTS as disposições da Resolução CC/FGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional delegar à Caixa Econômica Federal a prática de atos materiais relativos às negociações.

Art. 86. Até a entrada em vigor do Capítulo II desta Portaria, as transações firmadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil observarão a capacidade de pagamento definida nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim.

Art. 87. Ficam revogados:

I - o Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, a partir de 1º de novembro de 2022; e

II - os demais dispositivos da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, a partir da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 88. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

Parágrafo único. Os Capítulos II e VI desta Portaria entram em vigor em 1º de novembro de 2022.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR