Publicado no DOE - MS em 1 ago 2022
Altera a redação de dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e do Decreto nº 15.957, de 8 de junho de 2022, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 101/1997 , implementadas pelos Convênios ICMS 87/2022 e 94/2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. ..... :
.....
IV - Gerador fotovoltaico de corrente contínua - 8501.7;
.....
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71, 8501.72 e 8503.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16054 DE 21/11/2022).
....." (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 15.957 , de 8 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2022." (NR)
Art. 2º-A. Nos termos do Convênio ICMS 137/2022 , ficam convalidadas, no período entre 1º de julho de 2022 e 20 de julho de 2022, as operações praticadas com base nas disposições do Decreto nº 15.957 , de 8 de junho de 2022, que internaliza as disposições do Convênio ICMS 24/2022. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16054 DE 21/11/2022).
Art. 3º Revogam-se os incisos V, VI e VII do caput do art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de julho de 2022.
Campo Grande, 29 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda