Publicado no DOE - AL em 4 ago 2022
Altera a Lei Estadual nº 6.991 de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A pessoa natural que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o tipo de documento relativo à aquisição, emitido por fornecedor localizado no Estado de Alagoas, integrar relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
(.....)" (NR)
II - o caput e o§ 1º do art. 3º:
"Art. 3º A pessoa natural, de que trata o art. 2º desta Lei, terá direito ao recebimento de crédito correspondente a 0,001 (um milésimo) do valor da operação ou prestação indicada em cada documento fiscal a ela destinado.
§ 1º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para o cálculo do crédito previsto no caput deste artigo, podendo, inclusive:
I - reduzir o índice previsto no caput deste artigo, para fins de cálculo do crédito;
II - fixar um valor mínimo de crédito, em real, para cada documento fiscal de valor de operação ou prestação inferior a R$ 100,00 (cem reais), podendo este limite ser aumentado ou reduzido; e
(.....)" (NR)
III - os incisos I, III e IV do art. 4º:
"Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
I - estabelecerá cronograma para implementação e realizará atividades de execução do Programa Nota Fiscal Cidadã;
(.....)
III - poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas naturais ou entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em documento fiscal de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, observado o disposto na legislação federal;
IV - poderá permitir que entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, e organizações da sociedade civil que atuem na defesa e proteção dos animais, participem da campanha, nos termos que dispuser; e
(.....)" (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008:
I - o inciso II do § 2º do art. 2º;
II - os §§ 2º e 3º do art. 3º;
III - o inciso II do art. 4º; e
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 2 de agosto de 2022.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente