Decreto Nº 34881 DE 04/08/2022


 Publicado no DOE - CE em 5 ago 2022


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


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A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando o surgimento de novos agentes comercializadores de combustíveis derivados ou não de petróleo e de novos modelos de transações comerciais envolvendo as referidas mercadorias, o que implica a necessidade de adequação dos modelos de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, de forma a não ser mais exigida a cobrança do ICMS devido por substituição tributária nas operações de venda de gás natural, inclusive biometano, quando destinadas à Companhia de Gás do Ceará (CEGÁS),

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o título da Subseção I da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro com nova redação:

"CAPÍTULO II

(.....)

Seção VIII

(.....)

Subseção I Das operações com combustíveis derivados ou não de petróleo realizadas pela Refinaria ou suas bases, pela Central Petroquímica - CPQ, pelo Formulador de Combustível, pela Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, e pelos Estabelecimentos Produtores e Industriais a eles equiparados." (NR)

II - o art. 484 com nova redação do caput e dos incisos II e III do § 2º e acréscimo do inciso VI ao § 2º:

"Art. 484. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à central petroquímica - CPQ, ao formulador de combustível, à unidade de processamento de gás natural - UPGN, e aos estabelecimentos produtores e industriais a eles equiparados, todos definidos e autorizados por órgão federal competente, na qualidade de contribuinte substituto, nas operações interna e interestadual com combustíveis derivados ou não de petróleo destinados a contribuintes sediados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

II - de saídas internas realizadas pelos estabelecimentos previstos no caput para consumo final do adquirente;

III - de transferência entre os estabelecimentos previstos no caput, hipótese em que caberá ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto;

(.....)

VI - realizadas com gás natural destinado à concessionária estadual de gás canalizado, hipótese em que caberá a esta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos nesta subseção." (NR)

III - O art. 485-A com acréscimo do § 1º-A:

"Art. 485-A. (.....)

(.....)

§ 1º-A. As disposições previstas nesta Subseção não se aplicam às operações realizadas com biometano destinado à concessionária estadual de gás canalizado, hipótese em que caberá a esta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos nesta subseção.

(.....)" (NR)

Art. 2º A concessionária estadual de gás canalizado sujeita à sistemática de tributação estabelecida nos termos do inciso VI do § 2º do art. 484 e do § 1º-A do art. 485-A, todos do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, conforme alterações definidas no artigo 1º deste Decreto, deverá:

I - arrolar os estoques de gás natural e de gás biometano existentes no estabelecimento no dia 31 de julho de 2022 informando:

a) o inventário físico do estabelecimento;

b) o mês de competência relativo ao período de julho de 2022;

II - escriturar no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o registro H005 (Totais do Inventário), no campo 04 (MOT_INV), com a descrição 02. - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS), identificando o valor do ICMS de cada item, inclusive o retido por ST, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, devendo ser observadas as regras previstas no Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital- EFD-ICMS/IPI.

Parágrafo único. O valor total do ICMS das mercadorias inventariadas, na forma do caput deste artigo, deverá ser lançado na EFD como Créditos Outros na Apuração do ICMS - Operações Próprias (código CE020011), com a indicação do número deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA