Publicado no DOE - RS em 8 ago 2022
Atualiza a Tabela de Remuneração prevista no art. 1º do Anexo VII da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e alterações.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e
Considerando o que dispõe o artigo 22 e incisos I, II e X da Lei Federal nº 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o teor da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e alterações;
Considerando a aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS em reunião realizada em 28 de julho de 2022;
Considerando o contido no expediente PROA protocolado sob nº 22/1244-0026731-8,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo VII da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e alterações, bem como atualizar os valores dispostos na Tabela de Remuneração dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, na forma prevista no § 1º do art. 1º do referido Anexo, conforme segue:
" ANEXO VII PORTARIA DETRAN/RS Nº 181/2016 DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC
Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CFCs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:
Serviço | Valor |
RENACH com Expedição CNH | R$ 13,21 |
RENACH com Expedição PID | R$ 14,69 |
RENACH com Expedição CNH 2º Via | R$ 13,21 |
RENACH de Renovação CNH | R$ 93,39 |
Exame de Aptidão Física e Mental | R$ 35,61 |
Avaliação Psicológica | R$ 35,61 |
Exame de Junta Médica DETRAN/CETRAN | R$ 35,61 |
§ 1º Os valores fixados de Remuneração dos CFCs serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CFCs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.
Art. 2º Os serviços prestados pelo CFC ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, do primeiro ao último dia do mês, considerando:
I - para os serviços RENACH, a data da realização da última etapa do serviço, independentemente do resultado, ou a data do encerramento do RENACH, o que ocorrer primeiro;
II - para os serviços Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, a data de realização da perícia.
Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CFCs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CFC deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.
§ 2º A Nota Fiscal, para o DETRAN/RS, referente à prestação dos serviços, deverá ser emitida até a data do pagamento.
§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CFC e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CFCs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.
Art. 4º O pagamento da remuneração dos CFCs será no 11º (décimo primeiro) dia após o fechamento da apuração dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.
§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do Centro de Formação de Condutores - CFC, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.
§ 3º A inscrição do CFC no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.
Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CFCs:
I - percentual sobre os valores das aulas teóricas e práticas de direção veicular, ministradas pelos CFCs, conforme o previsto no art. 2º do Anexo VIII desta Portaria;
II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CFC;
IV - restituição de pagamentos indevidos;
V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CFCs, relativos ao processo de habilitação.
VI - decorrentes de decisões em processos administrativos, transitados em julgado.
Art. 6º O DETRAN/RS disponibilizará, por meio do sistema informatizado, relatório/consulta mensal denominado "Total Remuneração", referente aos serviços e valores de remuneração dos CFCs.
Parágrafo único. Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CFC deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Soletti.