Publicado no DOE - AL em 9 ago 2022
Altera a Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, que disciplina o reconhecimento da não-incidência e a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 8.710 , de 13 de julho de 2022, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso XIV ao caput e do § 16, com a seguinte redação:
"Art. 3º A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo:
(.....)
XIV - de propriedade de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur: certidão de regularidade perante o Cadastur, observadas as exigências previstas no § 16.
(....)
§ 16. Para a concessão da isenção prevista no inciso XIV do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - será exigida da pessoa jurídica beneficiada:
a) inscrição no Cadastur, em caráter obrigatório, em razão do exercício da atividade principal constante em seu CNPJ;
b) a protocolização do pedido de isenção, nos termos do formulário constante do anexo XV, no prazo previsto no art. 16 desta Instrução Normativa;
II - que o benefício será restrito ao veículo utilizado diretamente na atividade principal da pessoa jurídica beneficiada." (AC).
Art. 2º Fica dispensada a apresentação de pedido de isenção do IPVA de veículo de propriedade de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, do Ministério do Turismo, de que trata o inciso XIV do art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 7, de 2005, relativo ao exercício de 2022.
Parágrafo único. A isenção somente será reconhecida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual, observado que, no exercício de 2022, em relação ao veículo beneficiado com a isenção, deverá ser efetuado o pagamento proporcional do IPVA relativo à propriedade do veículo no período de janeiro a julho do referido exercício.
Art. 3º A Instrução Normativa SF nº 7, de 2005, passa a vigorar acrescida do anexo XV com a configuração prevista no anexo único da presente Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.